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Lei nº 10.205/2001 art. 14

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Doc. 241.1030.1306.9122

1 - STJ. Agravo regimental em agravo de instrumento. Administrativo e constitucional. Autorização para remessa ao exterior de sangue para processamento terapêutico. Fundamento exclusivamente constitucional.

1 - O acórdão recorrido decidiu, assentado em fundamento exclusivamente constitucional (art. 199, parágrafo 4º, da CF/88), que o disposto no Lei 10.205/2001, art. 14, parágrafo 1º ofende os princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da razoabilidade, cujo exame se faz absolutamente estranho ao âmbito de cabimento do recurso especial, nos termos da CF/88, art. 105, III. 2 - Agravo regimental improvido.

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Doc. 134.3333.5003.4900

2 - STJ. Administrativo e constitucional. Autorização para remessa ao exterior de sangue para processamento terapêutico. Fundamento exclusivamente constitucional.

«1. O acórdão recorrido decidiu, assentado em fundamento exclusivamente constitucional (CF/88, art. 199, § 4º), que a interpretação do Lei 10.205/2001, art. 14, § 1º deve ser feita conforme a Constituição Federal de 1988, razão por que não pode ser analisada em Recurso Especial. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido.»

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Doc. 166.5423.1001.0200

3 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Administrativo. Mandado de segurança. Remessa de sangue do cordão umbilical ao exterior. Finalidade terapêutica. Lei 10.205/2001, art. 14, § 1º. Interpretação conforme a CF/88. Preservação da vida e da saúde. Fundamentação eminentemente constitucional.

«1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. Agravo interno desprovido.»

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Doc. 133.9762.1003.1500

4 - STJ. Administrativo. Remessa para exterior de sangue de cordão umbilical. Armazenagem de células tronco. Finalidade terapêutica. Lei 10.205/2001, art. 14, § 1º c/c CF/88, art. 199, §4º.

«1. O Lei 10.205/2011, CF/88, art. 14, §1º, que Regulamenta o § 4º, art. 199, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, dispõe que «É vedada a doação ou exportação de sangue, componentes e hemoderivados, exceto em casos de solidariedade internacional ou quando houver excedentes nas necessidades nacionais em produtos ... ()

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Doc. 182.6491.1000.2200

5 - STF. Direito administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Remessa de sangue do cordão umbilical ao exterior. Armazenagem de células-tronco. Finalidade terapêutica. Lei 10.205/2001, art. 14, § 1º. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC, de 1973 CF/88, art. 97. Reserva de plenário. Violação inocorrente. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito, da CF/88. 3. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o CPC/... ()

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Doc. 156.8800.4003.0700

6 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação declaratória. Danos material, moral e estético. Realização de cirurgias. Violação do CPC/1973, art. 535. Ausência. Pretensão de rejulgamento da causa. Política nacional de sangue e hemoderivados. Tema não debatido pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 211/STJ. Validade do laudo pericial. Fundamento do acórdão não impugnado. Aplicação da Súmula 283/STF. Decisão mantida.

«1. Inexistentes as hipóteses do CPC/1973, art. 535, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. A matéria referente à violação do tema inserido no dispositivo do Lei 10.205/2001, art. 14 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser con... ()

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