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Lei nº 9.279/1996 art. 118

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Doc. 230.5010.8802.5615

1 - STJ. Embargos de declaração. Recurso especial. Propriedade industrial. Desenho industrial. Lei 9.279/1996, art. 56, § 1º, e Lei 9.279/1996, art. 118. Vício decisório inexistente.

1 - Consoante estabelecido pelo CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2 - No caso dos autos, não há qualquer vício a ensejar esclarecimento ou integração dos termos do julgado. 3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

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Doc. 240.6180.6125.3991

2 - STJ. Propriedade industrial. Desenho industrial. Ação de abstenção de uso e indenizatória. Alegação de nulidade como matéria de defesa. Possibilidade quando se tratar de patentes ou desenhos industriais (hipótese dos autos). Regra expressa da Lei 9.279/1996, art. 56, § 1º, e Lei 9.279/1996, art. 118. Competência da Justiça Federal. Usurpação. Inocorrência. Ausência de participação do INPI na demanda. Embargos de divergência conhecidos e providos. CF/88, art. 5º, LV.

É possível a arguição de nulidade como matéria de defesa em ação de infração de desenho industrial. A Lei 9.279/1996 - Lei de Propriedade Industrial - exige, como regra, a participação do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal, nas ações que objetivam a declaração de nulidade de direitos da propriedade industrial (marca, patente e desenho industrial), de modo que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar tais demandas. Esse... ()

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Doc. 208.4091.8000.1400

3 - STJ. Recurso especial. Direito da propriedade industrial. Patente e desenho industrial. Alegação de possibilidade de reconhecimento incidental da nulidade dos direitos de propriedade industrial no curso de ação de infração em trâmite na justiça estadual. Lei 9.279/1996, art. 56, § 1º, e Lei 9.279/1996, art. 118. Redação clara da Lei sentido da possibilidade de arguição de nulidade como matéria de defesa. Ressalva aplicável apenas a patentes e a desenhos industriais. Ressalva não aplicável a marcas.

«1 - A Lei 9.279/1996 - Lei de Propriedade Industrial - exige, como regra, a participação do INPI, autarquia federal, nas ações de nulidade de direitos da propriedade industrial. 2 - Nos termos da Lei 9.279/1996, art. 57, Lei 9.279/1996, art. 118 e Lei 9.279/1996, art. 175, as ações de nulidade de patentes, desenhos industriais e de marcas devem ser propostas perante a Justiça Federal. 3 - Esse mesmo diploma legal, no entanto, faz uma ressalva expressa no que diz respeito às paten... ()

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Doc. 221.0270.9912.9605

4 - STJ. Recurso especial. Propriedade industrial. Desenho industrial. Alegação de impossibilidade de reconhecimento incidental da nulidade dos direitos de propriedade industrial no curso de ação de infração em trâmite na Justiça Estadual. Lei 9.279/1996, art. 56, § 1º, e Lei 9.279/1996, art. 118.

1 - Recurso não conhecido em relação à apontada violação a Lei 9.279/1996, art. 111 - Lei de Propriedade Industrial -, pois as razões do recurso encontram-se dissociadas do quanto decidido no ponto. Ausência de demonstração, pelo recorrente, do modo pelo qual o referido conteúdo normativo teria o condão de lhe alcançar o direito de fundo pretendido. Súmula 284/STF. 2 - A Lei 9.279/1996 (LPI) exige, como regra, a participação do INPI, autarquia federal, nas ações de nulidade d... ()

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Doc. 210.5021.0334.9852

5 - STJ. Marca. Recurso especial. Ação de nulidade de registro de marca. Propriedade industrial. Transação entre as sociedades empresárias litigantes. Discordância do INPI, que integrava o polo passivo da lide. Extinção do feito. Impossibilidade. Registro de marca. Ação de nulidade. INPI. Participação processual. Obrigatoriedade. Lei 4.717/1965, art. 6º, § 3º. Lei 8.429/1992, 17, § 3º. Lei 9.279/1996, art. 57. Lei 9.279/1996, art. 118. Lei 9.279/1996, art. 173. Lei 9.279/1996, art. 175. CPC/1973, art. 48.

1. Consoante cediço nesta Corte, a atuação processual do INPI, na ação de nulidade de registro de marca, quando não figurar como autor ou corréu, terá a natureza de intervenção sui generis (ou atípica), por se dar de forma obrigatória, tendo em vista o interesse público preponderante de defesa da livre iniciativa, da livre concorrência e do consumidor, direitos constitucionais, essencialmente transindividuais, o que não apenas reclama o temperamento das regras processuais própria... ()

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