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Lei nº 3.071/1916 art. 1101

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Doc. 103.1674.7405.9900

1 - TAMG. Compra e venda mercantil. Indenização. Dano material. Lucros cessantes. Veículo. Vício redibitório. Fornecedor do veículo. Legitimidade passiva reconhecida. CDC, art. 18. CCB, art. 1.101.

«Estando demonstrado que a parte é fornecedora do veículo alienado, tem ela legitimidade para figurar no pólo passivo da ação indenizatória.»

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Doc. 103.1674.7405.9800

2 - TAMG. Compra e venda mercantil. Consumidor. Veículo. Vício redibitório. Fornecedor. Dano material. Lucros cessantes. Número de viagens contratadas e não realizadas. CCB, art. 1.101. CDC, art. 18.

«Cabalmente demonstrado que a parte deixou de auferir lucro, em razão da não-realização de viagens com o caminhão, por ter ele apresentado defeitos, e não diligenciando a revendedora para saná-los, tal prejuízo patrimonial deve ser ressarcido. A indenização por danos materiais deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado pelo ofendido, «in casu», o lucro líquido obtido pelo número de viagens contratadas e não realizadas.»

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Doc. 125.9594.7000.1600

3 - TJRJ. Responsabilidade civil. Contrato de compra e venda de imóvel. Vício oculto. Falta de contrapiso no chão e de laje sob o telhado. Dano moral. Prejuízo material. Imobiliária. Corretor de imóveis. Responsabilidade do vendedor e da corretora de imóveis que intermediou tratativas e contratação. Verba fixada em R$ 6.000,00. Considerações do Des. Fernando Foch sobre o vício oculto. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 441 e 927. CCB, art. 1.101.

«... A disciplina do vício oculto não é novidade no direito brasileiro. O grande mestre que foi Caio Mário da Silva Pereira, referindo-se obviamente ao art. 1.101, «caput», do Código Civil ab-rogado (preceito repetido no art. 441, «caput», do ab-rogador), já lembrava que O princípio de proteção do comprador tradicionalmente vem assegurado na teoria dos vícios redibitórios. O Código Civil Brasileiro define-o ao estabelecer no art. 1.101 que a coisa recebid... ()

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Doc. 103.1674.7171.1100

4 - STJ. Prazo prescricional. Prescrição. Vício redibitório. CCB, art. 178, § 5º, IV. CCB, art. 1.101. CCB/2002, art. 441.

«O prazo prescricional de 6 meses definido no CCB, art. 178, § 5º, IV, diz respeito às ações por vício de qualidade (vício redibitório), e, não, por vício de quantidade (diferença de área).»

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Doc. 103.1674.7090.5800

5 - STJ. Compra e venda. Vício redibitório. Quantidade menor. Ação «ex empto». Diferença da ação redibitória e da ação «quanti minoris». Prazo prescricional. Prescrição. CCB, arts. 177, 1.101, 1.105 e 1.136.

«Quando a coisa vendida é entregue em sua intregalidade, mas apresenta vício ou defeito ocultos, que a tornam imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuem o valor, o comprador pode: a) redibir o contrato enjeitando a coisa (CCB, art. 1.101) manter o contrato e reclamar o abatimento do preço (CCB, art. 1.105). A primeira é a ação redibitória; a segunda, a ação «quanti minoris». Porém, quando a coisa é entregue em quantidade menor daquela declarada, o comprador pode acion... ()

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