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Constituição Federal/88 nº 0/1988 art. 22

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Doc. 1697.2333.8622.3352

21 - TST. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTE CONCEDIDO POR MEIO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO EQUIPARADO À NORMA REGULAMENTAR. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452 DO TST POR ANALOGIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294 DO TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. EMBARGOS PROVIDOS. I. Nos termos da Súmula 294/TST , tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Por sua vez, a Súmula 452/TST estabelece que , no caso pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. II. No caso dos autos, ao manter a decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para julgar extinto o processo, com julgamento de mérito, pelo acolhimento da prescrição total, a Turma Julgadora adotou o posicionamento de que as leis estaduais referentes às relações trabalhistas não se enquadram no conceito de «lei», mas se equiparam a mero regulamento de empresa , de modo que, a pretensão de diferenças decorrentes de reajustes concedidos por meio de legislação estadual se submete à prescrição total, e não parcial, em observância ao disposto na Súmula 294/TST. O aresto carreado, por sua vez, consubstanciado no RR-20610-69.2018.5.04.0018, oriundo da 2ª Turma do TST, adotou tese diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que , na hipótese « em que se pretendem diferenças salariais decorrentes de descumprimento de norma regulamentar (lei estadual tida como norma empresarial, para fins trabalhistas, por força da competência privativa da União para legislar quanto à matéria - CF/88, art. 22, I), a prescrição a ser declarada é a parcial, pois a não observância do citado instrumento não se caracteriza como alteração do contrato de trabalho «. Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no CLT, art. 894, II. III. A jurisprudência cristalizada deste Tribunal Superior é de que, dada a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, as leis estaduais em que se estipulam parcelas remuneratórias ou aumentos salariais em benefício dos servidores públicos celetistas equiparam se ao regulamento empresarial. Todavia, a circunstância de a parcela remuneratória estar assegurada por preceito equiparado à norma regulamentar não implica dizer que, em caso de descumprimento , a prescrição incidente ao caso é a total . Isto porque, em se tratando de lei estadual vigente que estipule parcelas remuneratórias em prol dos servidores públicos celetistas, eventual descumprimento do preceito normativo gera uma lesão que se renova cada vez que a parcela trabalhista devida não for paga ou for paga incorretamente , atraindo a incidência da prescrição parcial às pretensões relacionadas a não observância do fixado, por aplicação analógica da Súmula 452/TST. IV. Registre-se que esta SDI-1, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência E-Ag-ED-RRAg-20045-71.2019.5.04.0018 , envolvendo a mesma parte recorrida e o mesmo tema de fundo, firmou o entendimento de que, no caso de descumprimento de preceito equiparado à norma regulamentar, é impertinente a aplicação da Súmula 294/TST, por não se trata de alteração do pactuado, uma vez que não há notícia de que a lei estadual foi revogada ou modificada por outra norma, mas apenas reiteradamente descumprida pelo ente público empregador . Consignou que « citadas leis estaduais, repita-se, equiparáveis a regulamento interno de empresa, nunca teriam sido observadas pelo Reclamado, gerando lesões de trato sucessivo, renovadas mês a mês, sujeitas, portanto, à prescrição parcial «, na forma da Súmula 452/TST. V. Nesse contexto, o pedido de diferenças salariais formulado pelo reclamante, com amparo no realinhamento de vencimento dos servidores públicos promovido pelas Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001 , se sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não total. VI . Embargos conhecidos e providos para, reestabelecendo a decisão regional quanto à incidência da prescrição parcial quinquenal , determinar o retorno dos autos à 3ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

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Doc. 1692.3106.4164.7600

22 - TJSP. Recurso inominado - Sentença extra petita. Sentença que apreciou objeto diverso do demandado. Atividade jurisdicional que se restringe aos limites subjetivos e objetivos da demanda. Princípio da congruência ou adstrição. Nulidade reconhecida. Vício insanável. Inteligência dos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Sentença anulada. Aplicação, contudo, da teoria da causa madura e a Ementa: Recurso inominado - Sentença extra petita. Sentença que apreciou objeto diverso do demandado. Atividade jurisdicional que se restringe aos limites subjetivos e objetivos da demanda. Princípio da congruência ou adstrição. Nulidade reconhecida. Vício insanável. Inteligência dos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Sentença anulada. Aplicação, contudo, da teoria da causa madura e a incidência do art. 1.013, §3º, III do CPC - Análise do mérito - Servidor público inativo Policial Militar Contribuição previdenciária - Lei 13.954/1919 - Retratação de acordão - Inconstitucionalidade - Tema 1177 do STF - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - CF/88, art. 22, XXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 - Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais - Entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1.177 de repercussão geral) - Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos - APLICAÇÃO, CONTUDO, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO C. STF NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para «preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» - Insubsistência, por conseguinte, do pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior a partir de março/2020, na forma da Lei 13.954/2019, até 01/01/2023, em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do C. STF - Sentença anulada - Analise do mérito recursal - Recurso parcialmente provido.

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Doc. 1692.3105.4274.4800

23 - TJSP. RECURSO INOMINADO - MILITAR ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE EM ALÍQUOTA FIXADA NA Lei 13.954/2019 - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO SOBRE A MATÉRIA - DECISÃO DO STF NO LEADING CASE 1.338.750 COM REPERSUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA 1177 QUE NÃO DECRETOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO - INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS PELA LEI FDEDERAL Ementa: RECURSO INOMINADO - MILITAR ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE EM ALÍQUOTA FIXADA NA Lei 13.954/2019 - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO SOBRE A MATÉRIA - DECISÃO DO STF NO LEADING CASE 1.338.750 COM REPERSUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA 1177 QUE NÃO DECRETOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO - INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS PELA LEI FDEDERAL SUPRAMENCIONADA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS - Lei QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ao reconhecer repercussão geral no Tema 1177, no leading case 1.338.750, o STF não decretou a suspensão dos processos em curso. É de competência dos estados-membros a fixação de alíquota de contribuição previdenciária de policiais militares e bombeiros militares estaduais. A competência da União limita-se a editar normais gerais, na forma da CF/88, art. 22, XXI. A Lei 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional e reclamando a declaração incidental de sua inconstitucionalidade. Recurso conhecido e não provido.

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Doc. 1692.3105.4274.3600

24 - TJSP. RECURSO INOMINADO - MILITAR ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE EM ALÍQUOTA FIXADA NA Lei 13.954/2019 - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO SOBRE A MATÉRIA - DECISÃO DO STF NO LEADING CASE 1.338.750 COM REPERSUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA 1177 QUE NÃO DECRETOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO - INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS PELA LEI FDEDERAL Ementa: RECURSO INOMINADO - MILITAR ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE EM ALÍQUOTA FIXADA NA Lei 13.954/2019 - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO SOBRE A MATÉRIA - DECISÃO DO STF NO LEADING CASE 1.338.750 COM REPERSUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA 1177 QUE NÃO DECRETOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO - INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS PELA LEI FDEDERAL SUPRAMENCIONADA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS - Lei QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ao reconhecer repercussão geral no Tema 1177, no leading case 1.338.750, o STF não decretou a suspensão dos processos em curso. É de competência dos estados-membros a fixação de alíquota de contribuição previdenciária de policiais militares e bombeiros militares estaduais. A competência da União limita-se a editar normais gerais, na forma da CF/88, art. 22, XXI. A Lei 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional e reclamando a declaração incidental de sua inconstitucionalidade. Recurso conhecido e não provido.

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Doc. 1692.3105.4505.1100

25 - TJSP. RECURSO INOMINADO - MILITAR ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE EM ALÍQUOTA FIXADA NA Lei 13.954/2019 - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO SOBRE A MATÉRIA - DECISÃO DO STF NO LEADING CASE 1.338.750 COM REPERSUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA 1177 QUE NÃO DECRETOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO - INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS PELA LEI FDEDERAL Ementa: RECURSO INOMINADO - MILITAR ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE EM ALÍQUOTA FIXADA NA Lei 13.954/2019 - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO SOBRE A MATÉRIA - DECISÃO DO STF NO LEADING CASE 1.338.750 COM REPERSUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA 1177 QUE NÃO DECRETOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO - INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS PELA LEI FDEDERAL SUPRAMENCIONADA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS - Lei QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ao reconhecer repercussão geral no Tema 1177, no leading case 1.338.750, o STF não decretou a suspensão dos processos em curso. É de competência dos estados-membros a fixação de alíquotas de contribuição previdenciária de policiais militares e bombeiros militares estaduais. A competência da União limita-se a editar normais gerais, na forma da CF/88, art. 22, XXI. A Lei 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional e reclamando a declaração incidental de sua inconstitucionalidade. Recurso conhecido e não provido.

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Doc. 1692.3105.4504.9600

26 - TJSP. RECURSO INOMINADO - MILITAR ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE EM ALÍQUOTA FIXADA NA Lei 13.954/2019 DECISÃO DO STF NO LEADING CASE 1.338.750 COM REPERSUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA 1177 - INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS PELA Lei SUPRAMENCIONADA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE Ementa: RECURSO INOMINADO - MILITAR ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE EM ALÍQUOTA FIXADA NA Lei 13.954/2019 DECISÃO DO STF NO LEADING CASE 1.338.750 COM REPERSUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA 1177 - INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS PELA Lei SUPRAMENCIONADA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS - Lei QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DECRETADA PELO STF - VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO PONTO REFERENTE À MODULAÇÃO. É de competência dos estados-membros a fixação de alíquotas de contribuição previdenciária de policiais militares e bombeiros militares estaduais. A competência da União limita-se a editar normais gerais, na forma da CF/88, art. 22, XXI. A Lei 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional e reclamando a declaração incidental de sua inconstitucionalidade. O STF modulou os efeitos temporais da decisão proferida sobre o Tema 1177, e considerou válidos os recolhimentos até 1º de janeiro de 2023. Recurso conhecido e provido em parte, nos pontos relativos à modulação e ao índice dos juros (SELIC).

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Doc. 1692.3105.2985.9000

27 - TJSP. Fazenda Pública - Servidor público inativo Policial Militar Contribuição previdenciária - Lei 13.954/1919 - Inconstitucionalidade - Tema 1177 do STF - Sentença reformada - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - CF/88, art. 22, XXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 - Lei Ementa: Fazenda Pública - Servidor público inativo Policial Militar Contribuição previdenciária - Lei 13.954/1919 - Inconstitucionalidade - Tema 1177 do STF - Sentença reformada - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - CF/88, art. 22, XXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 - Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais - Entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1.177 de repercussão geral) - Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos - APLICAÇÃO, CONTUDO, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO C. STF NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para «preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» - Insubsistência, por conseguinte, do pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior a partir de março/2020, na forma da Lei 13.954/2019, até 01/01/2023, em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do C. STF - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido.

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Doc. 1691.6804.1481.5800

28 - TJSP. Ação de repetição de indébito. Contribuição previdenciária de policial militar inativo. Competência privativa da União de legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, conforme CF/88, art. 22, XXI. Lei 13.954/1919 que extrapolou a competência atribuída à União, ao estabelecer alíquotas em caráter nacional Ementa: Ação de repetição de indébito. Contribuição previdenciária de policial militar inativo. Competência privativa da União de legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, conforme CF/88, art. 22, XXI. Lei 13.954/1919 que extrapolou a competência atribuída à União, ao estabelecer alíquotas em caráter nacional e geral para incidirem sobre os proventos de aposentadoria dos policiais militares. Inconstitucionalidade que foi reconhecida em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, 1.338.750/SC, Tema 1177. Fixação de alíquota que deve se dar por legislação estadual, conforme previsão do § 2º da CF/88, art. 42. Entretanto, repetição do indébito incabível, em razão da modulação dos efeitos da decisão daquele RE, mantendo hígidos os recolhimentos até 1º de janeiro de 2023. Recurso autoral provido em parte.

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Doc. 1690.8919.3671.2900

29 - TJSP. Policial Militar Inativo - Contribuição de Proteção Social dos Militares - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - CF/88, art. 22, XXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 - Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada Ementa: Policial Militar Inativo - Contribuição de Proteção Social dos Militares - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares - CF/88, art. 22, XXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 - Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais - Entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1.177 de repercussão geral) - Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos - Aplicação, contudo, da modulação dos efeitos determinada pelo C. STF no julgamento dos Embargos de Declaração para «preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» - Insubsistência, por conseguinte, do pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior a partir de março/2020, na forma da Lei 13.954/2019, até 01/01/2023, em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do C. STF - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido.

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Doc. 1690.8919.9700.6300

30 - TJSP. Recurso Inominado. Policial Militar inativo. Pretensão de afastamento da incidência da contribuição previdenciária no percentual de 9,5% sobre o total da remuneração. Retorno do percentual de 11% sobre o que exceder o limite máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social. Admissibilidade. Inconstitucionalidade do Decreto-lei 667/1969, art. 24-C, com a redação dada pela Lei Ementa: Recurso Inominado. Policial Militar inativo. Pretensão de afastamento da incidência da contribuição previdenciária no percentual de 9,5% sobre o total da remuneração. Retorno do percentual de 11% sobre o que exceder o limite máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social. Admissibilidade. Inconstitucionalidade do Decreto-lei 667/1969, art. 24-C, com a redação dada pela Lei 13.954/2019. Violação do pacto federativo. Norma que não tem a característica da generalidade. Inteligência da CF/88, art. 22, XXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019. Precedentes do Supremo Tribunal Federal - ACO 3396 e 3350. Recurso Extraordiário 1.338.750 (Tema 1.177). Modulação dos efeitos da decisão proferida, para determinar que a decisão tenha efeitos a contar de 01 de janeiro de 2023 (Embargos de Declaração no RE 1.338750). Sentença mantida, com a observação de que a vigência se dará a partir de 1º de janeiro de 2023. Recurso não provido.

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