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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: relacao de emprego onerosidade

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    Trabalhista

Doc. 103.1674.7474.9700

11 - TRT2. Relação de emprego. Pressupostos. Pessoalidade. Considerações do Juiz Sérgio Winnik sobre o tema. CLT, art. 3º.

«... No que pertine à pessoalidade, confira-se primeiramente a posição de Orlando Gomes e Elson Gottschalk: «A prestação de trabalho pressupõe a satisfação de um conjunto de requisitos indispensáveis à sua configuração jurídica. Tais requisitos podem ser enumerados: a) a pessoalidade; b) a onerosidade; c) a continuidade; d) a exclusividade; e) a subordinação. (...) A pessoalidade é uma das notas típicas da prestação de trabalho. O contrato de trabalho or... ()

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Doc. 237.7360.9353.0714

12 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CICLISTA ENTREGADOR DE ALIMENTOS - EMPRESA-PLATAFORMA DE ENTREGAS (UBER EATS) - RELAÇÃO EMPREGATÍCIA - CONFIGURAÇÃO - MODELO DE GESTÃO POR GAMIFICAÇÃO - SUBORDINAÇÃO PELO ALGORITMO. 1. Fixada pela Corte regional a premissa conceitual de que a empresa ré atuaria como intermediadora tecnológica, é dado a essa Corte Superior, no exame do recurso de revista, reenquadrar os fatos a partir de sua leitura do papel da referida empresa no campo econômico. Ademais, não há que se falar em revolvimento do conjunto fático probatórios dos autos quando nenhuma das premissas adotadas pela Corte Regional se refere de modo singular e peculiar ao caso concreto de prestação de serviços desse reclamante em face dessa reclamada. Pelo contrário, até mesmo os depoimentos testemunhais e dos prepostos discutem a sistemática geral de funcionamento do trabalho na empresa-plataforma reclamada, tratando inclusive da sua relação, em geral, com motoristas, motociclistas (quando o reclamante é ciclista entregador), e sua aptidão, em tese, para engendrar trabalho subordinado ou trabalho autônomo . Assim é que a discussão reverbera, a todo o momento, no modelo de negócios da empresa plataforma ré, que, inclusive, tem sido designado, no mundo todo, em função da sua marca, como uberização. 2. Não há, portanto, que se falar em incidência do óbice da Súmula 126/TST, uma vez que, se interpretada a questão sobre outro viés, como aquele que compreende que a atividade da empresa reclamada é uma atividade de transporte de pessoas e de entrega de mercadorias, a dinâmica factual consignada no acórdão regional adquire outros contornos e significados, no preciso conceito de reenquadramento jurídico dos fatos. Desse modo, fica claro que não é preciso afastar os fatos consignados no acórdão regional para adotar conclusão jurídica distinta, sobretudo diante de uma qualificada literatura científica produzida a respeito do modelo de negócios das empresas-plataformas digitais, que subsidia, inclusive para além do que foi colhido pela Corte regional, o entendimento sobre o funcionamento das referidas empresas, de modo a poder lançar um olhar concreto e contextual sobre a moldura fática consignada pela Corte regional. 3. O reclamante discute nos autos e, especialmente, em suas razões recursais, sua completa exclusão de um sistema público de proteção ao trabalho. Para além da configuração do vínculo de emprego, modalidade de relação de trabalho, que permite uma maior inclusão no sistema de proteção social, a discussão colocada nos autos evidencia o risco de que o reclamante sequer seja considerado enquanto trabalhador autônomo contratado pela Uber, mas como parceiro, usuário/consumidor da plataforma, entre outras caracterizações que extirpam da relação entre empresa-plataforma e trabalhador-entregador a natureza de uma relação de trabalho em sentido lato, relação essa que, em alguns contextos, afastaria desse trabalhador até mesmo a tutela jurisdicional da Justiça do Trabalho. 4. Ante essa situação atípica e extrema, entendo possível que, ainda que diante da cognição restrita do recurso de revista sob o rito sumaríssimo, se possa discutir a pretensão recursal do autor à luz da dignidade da pessoa humana que trabalha e do conjunto de direitos sociais insertos no CF/88, art. 6º (cujo acesso primordial se dá por meio do trabalho), visto que o enquadramento jurídico decorrente da decisão regional tem por consequências não apenas a refutação do vínculo de emprego, como também a exclusão da tutela trabalhista em sentido lato, tese sustentada pela reclamada nesse e em diversos outros processos e espaços de intervenção pública. 5. É sob esse viés que a discussão sob a natureza da relação estabelecida entre reclamante e Uber, no caso concreto, adquire contornos constitucionais afetos ao direito ao trabalho e eles passam, na esteira dos relatórios da United Nations High Commissioner for Human Rights, também, pelo reconhecimento e, por conseguinte, pela aferição dos requisitos para o reconhecimento do emprego, tal como posto na inicial. 6. A Corte regional analisou cada um dos requisitos da relação de emprego e concluiu que estão presentes os requisitos da onerosidade, da pessoalidade e não eventualidade, ainda que tenha feito ressalvas quanto às razões pelas quais cada um desses elementos se presentifica no caso concreto. Tais ressalvas, contudo, perdem relevância diante da incidência do princípio da primazia da realidade que rege o Direito do Trabalho. 7. Quanto ao elemento fático jurídico da subordinação, a Corte regional entendeu que havia liberdade por parte do reclamante em relação a horários e assunção das entregas, razão porque não estaria retratada no caso concreto a subordinação, não obstante tenha expressamente assentado no acórdão que «não se ignora a definição de critérios pela Ré quanto às taxas de cancelamento e de aceitação, bem como a avaliação pelo usuário quanto à qualidade dos serviços prestados pelo entregador. Tal sistema de avaliação pelos usuários pode, em determinadas hipóteses, indicar a existência de poder diretivo e disciplinar por parte das plataformas, nem sempre se tratando de mero controle de qualidade". 8. Ademais, o fato de que, em tese, há liberdade do trabalhador de se desconectar quando quiser esvazia-se diante do fato, também corroborado pela moldura fática inscrita no acórdão, que o menor tempo de conexão (quando o reclamante desligava o aparelho) e a recusa de entregas implicavam a restrição do fluxo de demandas atribuídas ao trabalhador, como constatado nesses autos e em inúmeras pesquisas científicas. 9. Verifica-se, no âmbito da programação inscrita no software do aplicativo, que o modelo de gestão do trabalho das referidas empresas orienta-se, em um processo denominado de gamificação, pela dinâmica dos «sticks and carrots», na qual os trabalhadores são estimulados e desestimulados a praticarem condutas, conforme os interesses da empresa-plataforma, a partir da possibilidade de melhorar seus ganhos e de punições indiretas, que respectivamente reforçam condutas consideradas positivas e reprimem condutas supostas negativas para a empresa, em um repaginado exercício de subordinação jurídica (Empresas de transporte, plataformas digitais e a relação de emprego: um estudo do trabalho subordinado sob aplicativos/ Juliana Carreiro Corbal Oitaven, Rodrigo de Lacerda Carelli, Cássio Luiz Casagrande. Brasília: MPT, 2018, p. 33). Surge, assim, uma nova forma de subordinação pelo algoritmo, que é construído e alimentado pela própria empresa em favor do exercício do seu poder diretivo. 10. Para trabalhar, o reclamante tinha de ficar conectado à plataforma, sendo avaliado e recebendo o volume de corridas por preços e critérios estipulados unilateralmente, por meio de algoritmos. Ou seja, a empresa, de forma totalmente discricionária, decidia sobre a oferta de trabalho, o rendimento e até pela manutenção ou não do reclamante na plataforma, o que evidencia o seu poder diretivo. 11. Saliente-se que o Direito do Trabalho e seus princípios protetores devem abranger os entregadores de aplicativos, visto que nada há de incongruente entre os seus pressupostos e o modelo de negócios das empresas que prestam serviços e que controlam trabalhadores por meio de plataformas digitais, cabendo ao Poder Judiciário a constante releitura das normas trabalhistas, em face dos novos arranjos produtivos, mas sempre em compasso com o horizonte constitucional da dignidade humana e do trabalho protegido por um sistema público de proteção social. 13. Ao afastar-se desse horizonte, em face de uma concepção jurídica equivocada a respeito da relação social estabelecida pelas empresas que utilizam plataformas para contratar trabalho, a Corte regional recusou ao reclamante as garantias mínimas previstas nos arts. 1º, III, 6º e 7º, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 143.1824.1091.7200

13 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Vínculo empregatício. Matéria fática.

«1. Trata-se de agravo de instrumento que busca destrancar recurso de revista fundamentado nos permissivos das alíneas «a» e «c», agitado a partir de divergência jurisprudencial e violação dos arts. 2º, 3º e 818, da CLT; 333, I, do CPC/1973, sob a alegação de que não estavam presentes os elementos caracterizadores da relação empregatícia, uma vez que o agravado apenas cumpria os deveres estipulados no contrato de prestação de serviços, sem nenhuma subordinação. Especificou ... ()

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Doc. 154.1731.0002.7400

14 - TRT3. Relação de emprego. Trabalho voluntário. Vínculo de emprego. Inexistência. Trabalho voluntário.

«Sabidamente, a relação de emprego é identificável pela aferição de determinados pressupostos, que são definidos pelos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. A subordinação característica desta relação é de natureza jurídica, resultante de contrato, ainda que verbal, no qual se consubstanciam seus fundamentos e limites. Além da subordinação, que vincula o trabalhador a um estado de dependência jurídica em relação ao empregador, uma vez que aquele está condicionado aos ditames e li... ()

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Doc. 150.8765.9001.9800

15 - TRT3. Relação de emprego. Representante comercial. Representação comercial autônoma. Vínculo empregatício.

«Pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação são os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego, conforme prevêem os CLT, art. 2.º e CLT, art. 3.º. Desses requisitos, pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade também estão presentes na representação comercial, relação contratual em que está ausente a subordinação jurídica, tendo em vista o caráter de autonomia de que deve se revestir o trabalho prestado pelo representante. Como visto, é muito tê... ()

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Doc. 154.7194.2002.2400

16 - TRT3. Relação de emprego. Corretor de seguros contrato de franquia. Corretor de seguros vínculo de emprego. Caracterização.

«Para se configurar a relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no CLT, art. 3º, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Presentes tais requisitos, deve-se reconhecer a relação de emprego, sendo certo que, nos termos do CLT, art. 9º, deve ser declarado nulo qualquer ato que vise a afastar a responsabilidade decorrente da relação de emprego. No processo do trabalho, em vista do princípio ... ()

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Doc. 103.1674.7320.4400

17 - TRT2. Relação de emprego. Alegação de terceirização não caracterizada. Empresa de informática. Existência de subordinação, pessoalidade e onerosidade. Demissão do trabalhador ocorrida por interferência do gerente da recorrente. Vínculo caracterizado. CLT, art. 3º.

«Diante da interferência da empresa beneficiada pela força do trabalho em relação ao seu desenvolvimento, culminando com a dispensa direta do trabalhador promovida pelo gerente de informática das recorrentes, não há como aceitar-se trabalho sob terceirização, mas, sim, de contrato de emprego. O fato de as recorrentes exercerem atividade fim diversa das desenvolvidas pelo autor não afasta a caracterização do vínculo de emprego porque presentes a subordinação, pessoalidade, onerosi... ()

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Doc. 103.1674.7503.8000

18 - TRT2. Relação de emprego. Requisitos. Considerações do Juiz José Ruffolo sobre o tema. CLT, arts. 2º e 3º.

«... III - DA RELAÇÃO DE EMPREGO - SEUS REQUISITOS ESSENCIAIS. 7 - Conveniente é destacar que os requisitos imprescindíveis à caracterização da relação de emprego encontram -se nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, «verbis»: art. 2º «Considera -se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.» art. 3º «Considera -se empregado toda pessoa física que prestar serv... ()

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Doc. 155.3422.7000.1300

19 - TRT3. Relação de emprego advogado. Relação de emprego. Advogado. Configuração.

«1. É conhecido que, para se configurar a existência da relação de emprego na prestação pessoal de serviços, é necessária a presença concomitante dos pressupostos estabelecidos no CLT, art. 3º, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. 2. Demonstrada a presença dos requisitos da pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade, necessário perquirir sobre a subordinação jurídica, elemento deci... ()

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Doc. 898.0515.1632.8355

20 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE UM DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO, QUAL SEJA, O REQUISITO DA ALTERIDADE 1- Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão, sem efeito modificativo, tendo em vista que no acórdão embargado não foi suprida a omissão quanto à alegação da parte de que não houve a análise de um dos elementos essenciais para a configuração da relação de emprego, qual seja, o requisito da alteridade. 2 - Com efeito, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença, a qual constatou, com base na prova dos autos, « a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam, a habitualidade com que o reclamante prestava seus serviços à reclamada e a pessoalidade existente na relação de trabalho entre o obreiro e a empresa « E que « A onerosidade, por sua vez, ficou evidenciada pelos pagamentos efetuados pela reclamada em contraprestação aos serviços prestados pelo demandante, conforme demonstram os extratos bancários juntados pelo autor em sua inicial «. Destacou que a reclamada se não desincumbiu do ônus de demonstrar que a prestação dos serviços se deu de forma autônoma, ônus que lhe cabia. 3 - O TRT, ao analisar os embargos de declaração opostos pela reclamada, consignou expressamente que « Observa-se que não há qualquer omissão na decisão recorrida, pois foram expostas as razões de decidir com a devida clareza, mediante posição explícita e coerência entre a fundamentação e o dispositivo, após análise das provas contidas nos autos e dos argumentos ventilados pelas partes. Entretanto, por amor ao debate, consigne-se que o v. acórdão foi claro ao expor que a prova oral colhida em audiência comprovou a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, incluindo a presença de alteridade entre as partes «. g.n. 4 - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo do julgado.

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