Carregando…

Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

+ de 3.104 itens encontrados


STJ - Últimas publicações
D.O. 26/12/2023 (4 itens)
D.O. 22/12/2023 (21 itens)
D.O. 21/12/2023 (858 itens)
D.O. 20/12/2023 (1935 itens)
D.O. 19/12/2023 (492 itens)
D.O. 18/12/2023 (1737 itens)
D.O. 15/12/2023 (2300 itens)
D.O. 14/12/2023 (475 itens)
D.O. 13/12/2023 (7 itens)
D.O. 12/12/2023 (286 itens)

Resultado da pesquisa por: precatorio calculo

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • precatorio calculo

Doc. 752.9249.7922.5774

91 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA Quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, cumpre salientar que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso. No caso concreto, a decisão exequenda: «[...] deferir o pagamento de horas extras além da 6a diária e 30 semanais, a partir de maio de 1998, considerando a jornada de trabalho das 9h às 19h, com 30 minutos de intervalo, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, gratificação ordinária e extraordinária, licenças-prêmio e 13º salários, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar essa situação .» A Corte Regional, na execução, ressaltou que «o título executivo fixa limitação temporal, determinando que sejam apuradas as parcelas vincendas enquanto perdurar a situação.» Considerou que, « Em relação ao requerimento do executado de que a partir do momento em que o exequente foi cedido para a PGE passou a laborar em jornada de 6 horas, não restou cabalmente comprovada tal situação, observando-se que os registros de horário anexados demonstram jornada invariável, por exemplo, mês de nov/2008, fl. 2253 do pdf, o que não é crível. No entanto, a partir de fev/2013 o executado anexou ao processo cartões-ponto eletrônicos (fls. 2257/2268 do pdf), com registro de jornada variável, de onde se verifica que efetivamente houve a alteração da situação de fato delineada no acórdão que transitou em julgado, observando-se que o exequente não impugnou expressamente tais documentos (fls. 2390/2396 do pdf), devendo, portanto, ser mantida a sentença que limitou as parcelas vincendas até 31-01-2013 . O TRT assentou, ainda, que « há limitação no acórdão quanto à apuração das horas extras, devendo ser limitada a jan/2013, quando restou comprovado que houve a alteração na situação de fato, sendo inviável, portanto, a pretendida inclusão em folha de eventuais parcelas vincendas a título de horas extras.» Nesse contexto, observa-se que não ficou configurada a violação da coisa julgada, disciplinada no CF/88, art. 5º, XXXVI, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo. Aplica-se, por analogia, da OJ 123 da SBDI-2 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES UTILIZADOS NA CONTA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência jurídica quando se constata que a ocorrência de possível violação de dispositivo, da CF/88, nos termos de julgados desta Corte. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, LIV (» LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal» ). 3 - Destaque-se que há julgados desta Corte Superior (Segunda, Terceira, Sétima e Oitava Turmas), que abordam a mesma discussão travada nos autos, conhecendo do recurso de revista por violação do 5º, LIV, da CF/88, em observância ao decidido pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No caso concreto, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação à sentença de liquidação e considerou corretos os cálculos homologados que aplicaram o FACDT em todo o período. 2 - O TRT concluiu « o FACDT/TR é o índice de correção monetária do débito que deve ser utilizado nos cálculos deste processo, pois a aplicação daquele indexador restou definido quando apresentado o cálculo originário, elaborado pelo perito, sem discordância pelo exequente. Logo, é imutável o referido fator de atualização do crédito, por ter se operado a preclusão para discutir a superveniência de novo índice de correção monetária.» 3 - Não obstante, constituindo a correção monetária matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão para o julgador, o qual poderá analisar o mérito dessa matéria . Julgados. Assim, afastada a preclusão aplicada pelo Regional, passa-se à análise do tema de fundo, por se tratar apenas matéria de direito, aplicando-se a tese vinculante do STF. 4 - A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública foi prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) : « Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança «. 5 - A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública, da expedição de precatório até o efetivo pagamento, foi prevista no CF/88, art. 100, § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 62/2009) : « A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios «. 6 - O STF, nas ADIs 4.357 e 4425, Redator Designado Ministro Luiz Fux, ao decidir sobre o regime de execução contra a Fazenda Pública mediante precatório, concluiu pela « impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária «, consignando que « o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período) «. Nesse contexto declarou inconstitucional a expressão « índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança «, constante no CF/88, art. 100, § 12, incluído pela Emenda Constitucional 62/2009. Por outro lado, o STF firmou a tese de que « o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento «. 7 - Em Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4425, o STF decidiu conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: «(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis 12.919/13 e 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária «. Foram extintas sem resolução de mérito as ADIs 4.372 e 4.400, Redator Designado Ministro Luiz Fux, que tratavam da mesma matéria das ADIs 4.357 e 4425. 8 - Posteriormente, no RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, o STF decidiu o seguinte quanto à correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública: a) deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição de precatório; b) é inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com a redação dada pela Lei 11.960/2009) na parte em que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ainda no RE 870947, o STF esclareceu que: a) no julgamento das ADIs 4425 e 4357 foi decidida a correção monetária de precatórios expedidos, não havendo naquela ocasião decisão sobre o período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Fazenda Pública (fase de conhecimento do processo) ; b) para evitar lacuna sobre o tema, e assegurar a coerência e a uniformidade com o julgamento na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357, deve ser idêntico o critério de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Assim como havia ocorrido nas ADIs 4425 e 4357, no RE 870947 não houve distinção entre correção monetária de créditos tributários e não tributários (essa distinção, nas referidas decisões, referiu-se à hipótese de juros de mora). 9 - No RE 870947, o STF não fez modulação quanto aos efeitos da sua decisão sobre a correção monetária. Constou em notícia na página do STF na internet (20/09/2017) o seguinte registro feito pelo Relator do RE 870947, Ministro Luiz Fux: «para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, (...) devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública «. Porém, na publicação do acórdão do STF não constou o efeito modulatório . 10 - A partir de dezembro de 2021, iniciou-se a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, que dispõe: « Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ( Selic ), acumulado mensalmente «. 11 - A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca da aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, inclusive para os precatórios emitidos pela Justiça do Trabalho. 12 - Portanto, na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; b) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o Lei 9.494/1994, art. 1º-F), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 13 - No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento. O Regional manteve a sentença proferida que determinou a aplicação da TR/FACDT como índice de correção monetária. 14 - Assim, o Regional, ao não aplicar os parâmetros firmados pelo STF, violou o CF/88, art. 5º, LIV (» LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal «). 15 - Destaque-se que há julgados desta Corte Superior (Segunda, Terceira, Sétima e Oitava Turmas), que abordam a mesma discussão travada nos autos, conhecendo do recurso de revista por violação do 5º, LIV, da CF/88, em observância ao decidido pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Julgados da 7ª e 8ª Turmas deste Tribunal Superior, em recursos de revista de parte reclamada. 16 - Recurso de revista a que se dá provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 542.8695.0241.4658

92 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE PASSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ DF. ATO REPUTADO COATOR QUE INDEFERE PRETENSÃO DE PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO SOB O REGIME DE PRECATÓRIO APÓS DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MEDIDA CAUTELAR NA ADPF 524. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS . AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Mandado de segurança impetrado em 2/6/2021 pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ DF em face de decisão que indeferiu o processamento da execução sob o regime de precatórios e RPV. II. Alegação de que o ato coator foi proferido em desalinho com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em Medida Cautelar na ADPF 524, na qual fixado o entendimento de que o METRÔ-DF consiste em sociedade de economia mista que desempenha serviço público essencial no transporte público de passageiros em regime de exclusividade, circunstância que obsta a adoção de medidas de execução direta, sujeitando-se, portanto, ao regime de precatórios . III. Segurança concedida pelo TRT da 10ª Região. Recurso ordinário interposto pelo litisconsorte passivo. IV. Em consulta aos autos do processo matriz, constata-se que, em 2/10/2021, o juízo natural da execução homologou os cálculos de liquidação e determinou a expedição de requisição de precatório ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. V. Em 25/10/2021, o exequente manifestou concordância quanto às ordens de pagamento expedidas. VI. Por conseguinte, em 24/11/2021, a Presidência do TRT da 10ª Região acolheu expressamente a tese da impetrante quanto à execução sob o regime de precatório a partir da decisão proferida pelo STF na ADPF 524 e determinou a expedição de ofício requisitório ao representante legal da executada para a adoção de providências quanto à abertura de crédito no orçamento do Distrito Federal bastante ao pagamento do precatório no exercício de 2023. VII. Considerando que nenhum dos atos judiciais ora narrados faz referência a cumprimento da decisão proferida pelo TRT da 10ª Região neste mandado de segurança, o ato reputado coator não mais subsiste ante a superveniência de decisões no processo matriz que acolheram a tese da impetrante e determinaram a execução por meio de precatório com a anuência da parte exequente. VIII. Dessarte, o pronunciamento judicial almejado neste mandado de segurança perdeu seu objeto, porquanto não mais se constata o binômio necessidade-utilidade que outrora atalhara o interesse de agir, condição da ação cuja ausência importa na extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015, com a conseguinte denegação da segurança, consoante exata dicção da Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º. IX. Recurso ordinário de que se conhece e, de ofício, extingue-se o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, denegando a segurança.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 231.2180.6642.7369

93 - STJ. Processual civil. Na origem. Apelação. Açáo de desapropriação em fase de execução. O precatório ep 59/02 refere-se à apuração dc saldo devedor do precatório ep 36/92, sujeito ao ADCT/88, art. 33. Sentença de primeiro grau que julgou extinto o ep 36/92 pelo pagamento [art. 794, I, CPCj. Apuração de insuficiência de depósito com expedição de precatório complementar. Cumprimento de obrigação.. Expedição de precatório. Saldo devedor. Em 14/08/2002 ocorrendo os seguintes depósitos; R$ 46.845,68 em 30/04/2003 (ia parcelas); R$ 56.088,88 em 30.01.2004 (21 parcela); rs 61.014,12 cm 30.01.2004 (3a parcela) c rs 483.453,07 em 30.03.2015 (4a a 10a parcelas). Não devem incidir compensatórios c moratórios cm continuação após a expedição do precatório inicial. Precedentes _ incidência de juros moratórios somente sobre as parcelas eventualmente não udimplidas no vencimento, durante o período de mora (entre a data do vencimento dc cada parcela e o seu integral pagamento). Por simples cálculos aritméticos, observo que às demais parcelas (4a a 10a) pagas em 2015, já foram calculadas com a incidência dc juros dc mora, inclusive sobre o período de graça sentença mantida. Recurso dos credores improvido.. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

I - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 282/STF e não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional..São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstituci... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 150.1382.8002.6900

94 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Precatório complementar. Expurgos inflacionários. Coisa julgada. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Inconformismo das embargantes. Efeito infringente. Impossibilidade. Prequestionamento de matéria constitucional. Inviabilidade.

«1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. 3. A correção monetária, no precatório complementar, deve-se restringir ao período compreendido entre a data da homologação dos cálculos anteriores... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 180.3474.0005.4600

95 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Juízo de retratação. Repercussão geral. Art. 1031, II, do novo CPC. CPC/2015. Re 579.431/RS. Tema 96. Incidência de juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a data da requisição ou do precatório. Dívida da Fazenda Pública.

«1. Esta Corte vinha entendendo que não incidiam juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial do STJ, DJe 04/02/2010, recurso repetitivo). 2. Entretanto, com o julgamento do RE 579.431/RS, em 19/07/2017, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento n... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 180.3474.0005.5100

96 - STJ. Processual civil. Agravo regimental nos embargos de declaração em recurso especial. Juízo de retratação. Repercussão geral. Art. 1031, II, do novo CPC. CPC/2015. Re 579.431/RS. Tema 96. Incidência de juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a data da requisição ou do precatório. Dívida da Fazenda Pública.

«1. Esta Corte vinha entendendo que não incidiam juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial do STJ, DJe 04/02/2010, recurso repetitivo). 2. Entretanto, com o julgamento do RE 579.431/RS, em 19/07/2017, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento n... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 180.3474.0005.5500

97 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Juízo de retratação. Repercussão geral. Art. 1031, II, do novo CPC. CPC/2015. Re 579.431/RS. Tema 96. Incidência de juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a data da requisição ou do precatório. Dívida da Fazenda Pública.

«1. Esta Corte vinha entendendo que não incidiam juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial do STJ, DJe 04/02/2010, recurso repetitivo). 2. Entretanto, com o julgamento do RE 579.431/RS, em 19/07/2017, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento n... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 183.2032.1008.2500

98 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Juízo de retratação. Repercussão geral. CPC/2015, art. 1031, II. Re 579.431/RS. Tema 96. Incidência de juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a data da requisição ou do precatório. Execução de dívida da Fazenda Pública. Desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação imediata das decisões do STF em sede de repercussão geral.

«1 - Esta Corte vinha entendendo que não incidiam juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial do STJ, DJe 04/02/2010, recurso repetitivo). 2 - Entretanto, com o julgamento do RE 579.431/RS, em 19/07/2017, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 183.2032.1008.2600

99 - STJ. Processual civil. Agravo regimental em recurso especial. Juízo de retratação. Repercussão geral. CPC/2015, art. 1031, II. Re 579.431/RS. Tema 96. Incidência de juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a data da requisição ou do precatório. Execução de dívida da Fazenda Pública. Desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação imediata das decisões do STF em sede de repercussão geral.

«1 - Esta Corte vinha entendendo que não incidiam juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial do STJ, DJe 04/02/2010, recurso repetitivo). 2 - Entretanto, com o julgamento do RE 579.431/RS, em 19/07/2017, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 183.2032.1008.3300

100 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Juízo de retratação. Repercussão geral. CPC/2015, art. 1031, II. Re 579.431/RS. Tema 96. Incidência de juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a data da requisição ou do precatório. Execução de dívida da Fazenda Pública. Desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação imediata das decisões do STF em sede de repercussão geral.

«1 - Esta Corte vinha entendendo que não incidiam juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial do STJ, DJe 04/02/2010, recurso repetitivo). 2 - Entretanto, com o julgamento do RE 579.431/RS, em 19/07/2017, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)