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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: piso salarial proporcional

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  • piso salarial proporcional

Doc. 150.4700.1009.4700

41 - TJPE. Constitucional. Administrativo. Reexame necessáiro e apelação cível. Preliminares de carência de ação por falta de interesse e agir e necessidade de uniformização de jurisprudência rejeitadas à unanimidade. Mérito. Piso nacional salarial do magistério público da educação básica. Lei 11.738/2008. Aplicação da proporcionalidade da jornada de trabalho exercido. Necessidade de comprovação das horas trabalhadas em sala de aula. Aplicação do CPC/1973, art. 333, I. Reexame necessário provido. Apelos prejudicados. Decisão unânime.

«1. A pretensão deduzida na ação de cobrança originária é receber a complementação do salário de professora municipal nos moldes instituídos pela Lei 11.738/08, assim, não há que se falar em carência da ação por falta de interesse de agir da parte autora. 2. Quanto à necessidade de uniformização da matéria reclamada pelo Parquet, entendo a mesma desnecessária, uma vez que desconheço posicionamento contrário, tornando-se incabível a uniformização da jurisprudência de... ()

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Doc. 150.4705.2021.4100

42 - TJPE. Embargos de declaração. Piso nacional dos professores. Município de jaqueira. Prequestionamnto da matéria versada. Oposição improvida. Decisão unânime.

«1. A oposição foi apresentada com o fito - único e exclusivo - de prequestionar a matéria versada nos autos. Desse modo, mantenho e reafirmo o que venho decidindo ao longo deste trâmite processual, no sentido de que se no âmbito municipal existem professores com cargas diferenciadas, ou seja, inferiores a 40 horas/aulas semanais, é lícito que estes recebam o pagamento do piso salarial proporcional ao tempo trabalhado. 2. O próprio parágrafo 3º do Lei 11.738/2008, art. 2º autoriz... ()

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Doc. 825.7357.6750.4170

43 - TJSP. RECURSO INOMINADO -  Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Atrasados - Professora Municipal - Piso Salarial Nacional dos Profissionais de Educação Básica - Observância do piso determinado pela Lei 11.738/2008, de forma proporcional à carga horária semanal - Pagamento da diferença dos valores recebidos a título de evoluções funcionais a partir de 2018 - Sentença de Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Atrasados - Professora Municipal - Piso Salarial Nacional dos Profissionais de Educação Básica - Observância do piso determinado pela Lei 11.738/2008, de forma proporcional à carga horária semanal - Pagamento da diferença dos valores recebidos a título de evoluções funcionais a partir de 2018 - Sentença de procedência - Recurso da ré - Legalidade do Plano de cargos e salários da educação municipal - Incidência da Emenda Constitucional 108/2020 e da Súmula Vinculante 37/STF - Desacolhimento - Município que efetua pagamento abaixo do determinado pela Lei 11.738/2008 - Constitucionalidade da legislação reconhecida pelo Colendo STF - Emenda Constitucional 108/2020 não revogou a Lei 11.738/2008 - Nesse sentido: «Recurso inominado. Servidora Pública titular de cargo de professora do Município de Osvaldo Cruz. Pretensão de compelir o município a readequar o seu salário ao piso nacional estipulado pela Lei 11.738/2008, com o consequente pagamento das diferenças. Admissibilidade. Constitucionalidade da Lei 11.738/2008 reconhecida no julgamento da ADIN 4167/DF. Inexistência de violação à Súmula 37/STF. Sentença de improcedência reformada. Recurso a que se dá provimento.» (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002571-64.2023.8.26.0407; Relator (a): Alexandre Batista Alves - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osvaldo Cruz - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023)» -  Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO     

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Doc. 144.9591.0003.4500

44 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Reexame necessário, apelação cível, recurso adesivo à apelação. Preliminar de afronta à separação dos poderes. Rejeitada. Piso nacional dos profissionais do magistério da educação básica. Lei 11.738/2008. Aplicação da proporcionalidade da jornada de trabalho exercida (hora aula semanais). Reexame necessário provido. Decisão unânime.

«1. Não merece acolhimento a suscitação do Município de Verdejante relativamente à existência de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, pois, no caso concreto, não resta configurada as razões que serviram de esteio para a arguição da prejudicial. Na verdade, resta pacificado que não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade. 2. No... ()

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Doc. 144.9591.0010.5900

45 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Reexame necessário, apelação cível, piso nacional dos profissionais do magistério da educação básica. Lei 11.738/2008. Aplicação da proporcionalidade da jornada de trabalho exercida. Inobservância da Lei municipal 535/2011 quanto ao resguardo de um terço da jornada de trabalho do profissional do magistério para atividades extraclasse. Previsão contida no § 4º, do Lei 11.738/2008, art. 2º. Necessidade de comprovação das horas trabalhadas em sala de aula. Reexame necessário provido. Decisão unânime.

«1. Nos termos dos §§ 1º e 2º, do Lei 11.738/2008, art. 2º o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica é de R$ 950,00 (valor histórico) mensais, para jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, todavia, os dispositivos indicados devem ser interpretados de forma sistemática com o § 3º do mesmo artigo, que determina o uso da proporcionalidade considerando as demais jornadas de trabalho. 2. A tese da autora posta no sentido de... ()

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Doc. 144.9584.1015.9200

46 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Reexame necessário, apelação cível, piso nacional dos profissionais do magistério da educação básica. Lei 11.738/2008. Aplicação da proporcionalidade da jornada de trabalho exercida. Inobservância da Lei municipal 535/2011 quanto ao resguardo de um terço da jornada de trabalho do profissional do magistério para atividades extraclasse. Previsão contida no § 4º, do Lei 11.738/2008, art. 2º. Necessidade de comprovação das horas trabalhadas em sala de aula. Reexame necessário provido. Decisão unânime.

«1. Nos termos dos §§ 1º e 2º, do Lei 11.738/2008, art. 2º o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica é de R$ 950,00 (valor histórico) mensais, para jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, todavia, os dispositivos indicados devem ser interpretados de forma sistemática com o § 3º do mesmo artigo, que determina o uso da proporcionalidade considerando as demais jornadas de trabalho. 2. A tese da autora posta no sentido de... ()

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Doc. 177.3153.7001.5300

47 - STJ. Administrativo. Servidor público. Magistério. Piso salarial. Proporcionalidade. Comprovação das horas trabalhadas. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

«I - Na hipótese dos autos, a parte objetiva receber o vencimento básico contido na Lei do Piso Salarial Nacional - Lei 11.738/2008, independentemente da jornada de trabalho laborada. Assim, não se amolda a matéria afetada ao regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial 1.426.210/RS - Tema 911 - , caso em que se discute a repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais ... ()

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Doc. 148.0310.6011.0500

48 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Reexame necessário, apelação cível, piso nacional dos profissionais do magistério da educação básica. Lei 11.738/2008. Aplicação da proporcionalidade da jornada de trabalho exercida. Inobservância da Lei municipal 535/2011 quanto ao resguardo de um terço da jornada de trabalho do profissional do magistério para atividades extraclasse. Previsão contida no § 4º, do Lei 11.738/2008, art. 2º. Necessidade de comprovação das horas trabalhadas em sala de aula. Reexame necessário provido. Decisão unânime.

«1. Nos termos dos §§ 1º e 2º, do Lei 11.738/2008, art. 2º o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica é de R$ 950,00 (valor histórico) mensais, para jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, todavia, os dispositivos indicados devem ser interpretados de forma sistemática com o § 3º do mesmo artigo, que determina o uso da proporcionalidade considerando as demais jornadas de trabalho. 2. A tese da autora posta no sentido de... ()

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Doc. 144.3642.4000.0000

49 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso II do art. 27 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Lei estadual 1.117/90. Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial não inferior ao salário mínimo profissional. Vício de Iniciativa. CF/88, art. 37, XIII. Autonomia dos estados. Liminar deferida. Procedência.

«1. Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual 1.117, de 30 de março de 1990, na medida em que estabelece normas para aplicação do salário mínimo profissional aos servidores estaduais. Incidência da regra de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre remuneração dos cargos e funções do serviço público, em razão da cláusula de reserva prevista no CF/88, art. 61, § 1º, inciso II, alínea a. 2. Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do a... ()

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Doc. 144.4531.9000.0200

50 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso II do art. 27 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Lei estadual 1.117/90. Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial não inferior ao salário mínimo profissional. Vício de Iniciativa. CF/88, art. 37, XIII. Autonomia dos estados. Liminar deferida. Procedência.

«1. Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual 1.117, de 30 de março de 1990, na medida em que estabelece normas para aplicação do salário mínimo profissional aos servidores estaduais. Incidência da regra de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre remuneração dos cargos e funções do serviço público, em razão da cláusula de reserva prevista no CF/88, art. 61, § 1º, inciso II, alínea a. 2. Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do a... ()

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