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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: pena nulidade

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Doc. 210.5250.5662.5259

91 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Tribunal do Júri. Nulidade no desaforamento. Alegação na véspera do julgamento. 2. Irresignação contra o desaforamento. Não ocorrência. Verificação posterior de irregularidade. Descabimento. 3. Nulidade absoluta. Prejuízo não demonstrado. CPP, art. 563. 4. Possibilidade de insurgência em momento anterior. Irresignação às vésperas do julgamento pelo Júri. Nulidade de algibeira. Ofensa à boa-fé e à lealdade processual. 5. Boa-fé aferida objetivamente. Comportamento que não se coaduna com a atuação diligente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - A defesa impetrou o presente mandamus no plantão judiciário do STJ, às vésperas do julgamento do Tribunal do Júri, designado para 5/5/2021, com o objetivo de impedir a realização do Júri, ao argumento de nulidade ocorrida no julgamento do pedido de desaforamento, cujo resultado já é do conhecimento da defesa, pelo menos desde dezembro de 2020, quando marcado o primeiro julgamento no juízo para o qual houve o desaforamento. 2 - Se a defesa não buscou se insurgir contra o desafor... ()

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Doc. 210.8231.1548.2160

92 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio. Nulidade por cerceamento de defesa. Pedido de adiamento da audiência negado. Decisão devidamente fundamentada. Nomeação de defensor dativo. Prejuízo não demonstrado. Matéria preclusa. Nulidade de algibeira. Prática não tolerada pela jurisprudência. Réu que após ser colocado em liberdade se evadiu do distrito da culpa sem informar o novo endereço ao juízo. Revelia. Pleito de nulidade por ausência de intimação. Nulidade atribuída à defesa. Agravo regimental desprovido.

1 - A questão controvertida limita-se à alegação de nulidade do julgado por ausência do Defensor Público a audiência de instrução e julgamento e pela ausência de intimação do acusado por edital. 2 - Diante da nomeação de defensor dativo, da qual não resultou prejuízo para o réu, inexiste nulidade pela ausência do Defensor Público em audiência. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação ... ()

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Doc. 210.8170.4480.2171

93 - STJ. Habeas corpus. Estupros tentado e consumado. Writ substitutivo de revisão criminal. Não cabimento. Verificação, de ofício, da existência de constrangimento. Possibilidade. Nulidade decorrente de o interrogatório do paciente ter ocorrido sem a presença do defensor. Ato processual realizado antes do advento da Lei 10.792/2003. Ato personalíssimo do magistrado. Mácula. Inocorrência. Nulidade em razão da deficiência da defesa técnica. Pretensão de reexame de todo o ocorrido na instrução criminal. Demonstração inequívoca dos vícios apontados. Ausência. Verificação na via eleita. Inviabilidade. Tema afeto ao recurso de revisão criminal. Pretensão de reconhecimento de nulidade em razão da ausência de intimação do paciente para audiência de instrução. Mudança de endereço sem comunicação ao juízo. CPP, art. 367. Aplicabilidade. Ausência de intimação pessoal da sentença condenatória. Interposição tempestiva de recurso de apelação. Prejuízo. Inexistência (CPP, art. 563). Análise dos temas pela corte de origem. Ausência. Conhecimento. Impossibilidade. Supressão de instância.

1 - É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso ordinariamente previsto na legislação processual penal ou, especialmente, no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). 2 - O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, tema afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a r... ()

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Doc. 220.6270.1940.7200

94 - STJ. mandado de segurança. Administrativo. Policial rodoviário federal. Procedimento administrativo disciplinar. Nulidade parcial do pad quanto a outro servidor. Reabertura da instrução. Ausência e fatos novos quanto ao impetrante. Realização de novo interrogatório. Desnecessidade. Oportunidade concedida. Não comparecimento. Devido processo legal administrativo atendido. Incidente de sanidade mental. Inexistência de dúvida razoável. Prescindibilidade de sua instauração. Indeferimento de prova testemunhal. Desnecessidade da prova. Ausência injustificada de comparecimento. Inexistência de prejuízo. Histórico da demanda

1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública consubstanciado na Portaria 244, de 19 dezembro de 2018, editada com fundamento nos arts. 132, caput, IV, XI, XIII, da Lei 8.112/1990, que determinou a demissão do impetrante, policial rodoviário federal, por transgressão das infrações disciplinares descritas nos arts. 117, IX, 132, IV e XI, da Lei 8.112/1990. 2 - No mérito, pede a concessão de segurança para que se anule... ()

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Doc. 231.0021.0613.2517

95 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Writ substitutivo de recurso especial. Ilegalidade flagrante não evidenciada. Alegada nulidade da correção de erro material (de digitação) na denúncia. Prejuízo não evidenciado. Pas de nullité sans grief. Pedido não conhecido. Agravo regimental desprovido.

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Doc. 231.0021.0293.1417

96 - STJ. Recurso especial representativo da controvérsia. Direito processual penal. Tema 1.114. Inversão da ordem no interrogatório do réu. CPP, art. 400. Nulidade que se sujeita à preclusão temporal. Art. 571, II e art. 572, ambos do CPP e à demonstração de prejuízo à defesa. CPP, art. 563. Recurso parcialmente conhecido e nesta extensão provido.

I - Em que pese haver entendimento nesta Corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no CPP, art. 400, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo. II - Os parâmetros em aparente oposição... ()

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Doc. 592.7228.9779.2080

97 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS TEMAS: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA COMPROVADA ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS ESTÉTICOS NÃO CONSTATADOS ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA INDEVIDA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM CIRCUITOS DESENERGIZADOS. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. DISPENSA POR JUSTA CAUSA Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422/TST, I). Nesse passo, não se analisou a transcendência das matérias discutidas no recurso de revista porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte não impugnou especificamente o fundamento autônomo e suficiente pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado: incidência da Súmula 126/TST. Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 422/TST, I. Diante desse óbice processual, não há como se proceder à análise da preliminar de nulidade do acórdão do Regional, nem das matérias de fundo do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO E NOVA PERÍCIA Esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que"é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria», razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciadas matérias objeto do recurso de revista denegado. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação quanto aos temas: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: O TRT manteve a decisão de primeiro grau em que se concluiu que a dispensa ocorreu por justa causa. Sustenta o reclamante a nulidade do julgado por não ter o TRT se manifestado acerca das seguintes questões trazidas nos embargos de declaração: a)notificação do reclamante somente nos dias 29 e 31 de março por meio de telegramas que somente foram entregues no dia 3/4/2017; retorno ao trabalho no ida 4/4/2017; c) falta de provas da apontada desídia do reclamante; d) há somente uma única advertência do empregado, a qual foi impugnada; e) foi submetido pela recorrida à uma situação de inatividade e de ócio. O TRT assim se manifestou: « O Reclamante foi admitido em 28/03/2016 e dispensado por justa causa em 04/04/2017. A Reclamada afirmou que o Reclamante foi dispensado com base no art. 482, «e», da CLT, eis que se ausentou do trabalho injustificadamente desde o dia 22/02/2017 e, mesmo diante dos telegramas que lhe foram enviados nos dias 29 e 31 de março, insistiu na conduta. (...) cumpre destacar que o Reclamante ajuizou ação trabalhista anterior, no dia 14/03/2017 (fls. 336/369) na qual pretendia a rescisão indireta do contrato de trabalho. Referida ação foi ajuizada antes de a Reclamada enviar os telegramas ao Reclamante nos dias 29 e 31/03/2017, nos quais solicitava o retorno deste ao trabalho, e o informava de sua ausência desde o dia 22/02/2017. Mencionada ação trabalhista foi arquivada pela ausência do Reclamante à audiência inicial, não estando, assim, comprovadas as alegadas justificativas para a ausência ao trabalho desde o dia 22/02/2017. (...) Portanto, o que os elementos probatórios dos autos demonstram é que o Reclamante faltou ao trabalho reiteradas vezes ao longo do contrato e que, desde o dia 22/02/2017 deixou de comparecer ao trabalho, ajuizando posterior ação com pedido de rescisão indireta, em 14/03/2017, que foi arquivada pelo seu não comparecimento à audiência inicial. Observa-se, ainda, que na petição inicial deste processo, o Reclamante não traz nenhuma justificativa para suas incontroversas faltas ao trabalho, tampouco vale-se do alegado ócio que a Reclamada teria lhe imposto e que serviria de justificativa para o pedido de rescisão indireta formulado na ação anteriormente ajuizada. Ao revés, o Reclamante pleiteia a reversão da justa causa com base unicamente na ausência de gradação das penas utilizadas pela Reclamada (fls. 03/04) «. Assentou que « a desídia do Reclamante ficou devidamente comprovada e constitui fato grave o suficiente para justificar a penalidade de dispensa motivada aplicada pela Reclamada « e que, «muito embora não haja prova nos autos de que a Reclamada advertiu o Reclamante em razão destas reiteradas faltas, o mesmo ajuizou ação trabalhista pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho por motivos que não ficaram demonstrados, seja em razão do arquivamento daquela ação anteriormente ajuizada, seja pela falta de elementos nestes autos que embasem o alegado assédio moral experimentado. (...). Em resumo, o conjunto probatório revela o ânimo definitivo do Reclamante em não mais retornar ao serviço a partir de 22/02/2016, fato este que é corroborado pela declaração unilateral de fl. 301, em que renuncia à estabilidade acidentária que se estenderia até a data de 27/09/2017 «. No que se refere ao alegado ócio, o Regional assim consignou: « o Reclamante não traz nenhuma justificativa para suas incontroversas faltas ao trabalho, tampouco vale-se do alegado ócio que a Reclamada teria lhe imposto e que serviria de justificativa para o pedido de rescisão indireta formulado na ação anteriormente ajuizada"; «a única Testemunha que afirma que a Reclamada estava impondo o ócio ao Reclamante, somente trabalhou com ele por 2 dias e, estranhamente, afirmou que viu o reclamante nessa situação por cerca de 20 dias (...). Além disso, os cartões de ponto revelam que, antes de deixar de comparecer de forma definitiva ao trabalho, em 22/02/2016, o Reclamante laborou em jornadas elastecidas, recebendo o pagamento de horas extras, o que vai de encontro à tese de que a Reclamada estava colocando o Reclamante em ócio. « PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO E NOVA PERÍCIA: O TRT rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque verificado que as matérias objeto das perícias restaram suficientemente esclarecidas. Para tanto assentou os seguintes fundamentos: «O Reclamante argui a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de produção de prova, em razão do indeferimento da produção de novo laudo médico e de novo laudo técnico para apuração do direito ao adicional de periculosidade. (...) Vieram aos autos o laudo médico de fls. 424/436, com seus esclarecimentos às fls. 466/467, devidamente assinados por Profissional Médica qualificada para o seu mister. O laudo pericial foi realizado e confirmado mesmo após as impugnações apresentadas pelo Reclamante, sendo certo que a Perita teve acesso aos documentos médicos apresentados e mesmo assim manteve sua posição acerca da aptidão do Obreiro para o mesmo trabalho que exercia anteriormente em favor da Reclamada. (...) No tocante à apuração da periculosidade, foi apresentado laudo técnico às fls. 447/461, com esclarecimentos às fls. 495/497, no qual foi constatado que, no exercício de suas atividades rotineiras, o Reclamante não estava submetido a riscos de vida ou à saúde. A possível existência de prova oral revelando que as atividades exercidas pelo Reclamante eram distintas daquelas levadas em consideração pelo Perito, é questão a ser dirimida no mérito do Apelo, haja vista que, ao confeccionar o laudo, o profissional técnico esclareceu todas as hipóteses nas quais é possível incidir ou não o adicional de periculosidade, cabendo ao Juízo, com base nas provas dos autos, decidir se houve a subsunção fática às normas que autorizam o pagamento do adicional vindicado. Não se pode perder de vista, ainda, que mesmo após a oitiva das Testemunhas, o Perito voltou a confirmar as conclusões de seu laudo pericial. (...) No presente caso, as matérias objeto das perícias restaram suficientemente esclarecidas, não se verificando omissão ou inexatidão dos resultados encontrados pelos profissionais de confiança do Juízo, não estando presentes os pressupostos previstos no CPC/2015, art. 480 para que fosse cabível a realização de uma segunda perícia. « Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias. Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Para a fixação da indenização por dano moral, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. No caso dos autos, verifica-se que a condenação em R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais em virtude do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que causou corte do 4º dedo de mão esquerda, tendo sido atendido pela Upa, sem que tivesse havido necessidade de sutura, e sem sequelas físicas e estéticas, nem perda da função laborativa. Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente « a natureza e gravidade do ato ofensivo, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes «. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela parte não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 307.6753.3016.3313

98 - TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Alegação de ausência de intimação pessoal para pagamento do débito e da penhora para oposição de embargos - Pretensão de reconhecimento de nulidade dos atos processuais e anulação da sentença - Descabimento - Pretensão de reconhecimento de nulidade de algibeira, em violação à boa-fé objetiva - Embora, de fato, não tenha ocorrido intimação pessoal da parte para Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Alegação de ausência de intimação pessoal para pagamento do débito e da penhora para oposição de embargos - Pretensão de reconhecimento de nulidade dos atos processuais e anulação da sentença - Descabimento - Pretensão de reconhecimento de nulidade de algibeira, em violação à boa-fé objetiva - Embora, de fato, não tenha ocorrido intimação pessoal da parte para pagamento, o que representaria violação ao art. 513, §2º, II, do CPC, observa-se que, de modo inegável, a executada tomou conhecimento da execução quando da tentativa de penhora de bens por mandado (fls. 58), pois o oficial de justiça consignou que o representante legal da devedora não tinha interesse em ser nomeado como depositário de bens a serem penhorados - Da mesma forma, inquestionável que a devedora tomou conhecimento da penhora dos veículos, pois realizada por oficial de justiça (fls. 83), sendo que o funcionário da devedora apenas autorizou a entrada do meirinho no local após entrar em contato com representantes da devedora - Veículos penhorados que foram retirados do local, pois a parte exequente foi nomeada depositária dos bens - Mesmo após a constrição e a retirada dos bens em julho de 2022, a requerida permaneceu inerte, somente comparecendo aos autos em 30 de março de 2023, após a prolação de sentença de extinção em razão da satisfação da obrigação exigida - Nítido comportamento desidioso da executada que, sabendo de suposto vício no processo, preferiu não se manifestar, deixando para fazê-lo em momento mais conveniente aos seus interesses, o que é rechaçado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, sobretudo como no caso dos autos, em que restou demonstrado que a parte tomou conhecimento da execução quando das diligências do oficial de justiça e permaneceu inerte, além de não ter demonstrado qualquer prejuízo efetivo em razão da não intimação para pagamento, já que deixou de providenciar o depósito do valor devido, mesmo quando compareceu aos autos - Como é cediço, "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta» (REsp. Acórdão/STJ, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019) - Pretensão de reconhecimento de nulidade dos atos processuais, pois, que não comporta provimento - Recurso desprovido - Sentença de extinção mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

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Doc. 171.3560.7000.2000

99 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Médico-pericial do quadro de pessoal do instituto nacional do seguro social. Demissão. Infração disciplinar. Proceder de forma desidiosa. Descumprimento e jornada diária de trabalho. Art. 117, XV c/c Lei 8.112/1990, art. 132, XIII e 137. Inadequação da via eleita. Inocorrência. Alegada irregular formação da comissão processante. Legalidade dos atos administrativos. Ônus da prova do administrado. Não comprovação. Nulidades no processo administrativo disciplinar e de cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Alegada inexistência de conduta desidiosa. Inadequação da via eleita. Necessidade de dilação probatória. Proporcionalidade da pena demissória. Segurança denegada.

«1. Pretende o impetrante, ex-Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social, a concessão da segurança para anular a Portaria 688, de 08 de dezembro de 2011, do Ministro de Estado da Previdência Social, que lhe impôs pena de demissão, em razão da prática de infração disciplinar tipificada no art. 117, XV .»proceder de forma desidios.») c/c art. 132, XIII .»transgressão dos incisos IX a XVI do art. 11.» e 137, da Lei 8.112/1990. 2. Da ale... ()

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Doc. 220.2161.1451.5809

100 - STJ. Recurso especial. Processual penal. Apelação. Julgamento. Nulidade. Indeferimento. Adiamento. Acórdão recorrido. Fundamentos não impugnados. Súmula 283/STF. Inépcia. Denúncia. Superveniência. Sentença. Questão prejudicada. Resposta à acusação. Preliminares suscitadas. Abertura. Vista. Ministério Público. Nulidade. Inexistência. Estupro de vulnerável. Prova pericial. Ausência. Vestígios que teriam desaparecido. Nulidade inexistente. Gravação ambiental por um dos interlocutores. Quebra de sigilo profissional. Acórdão recorrido. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Advogada arrolada como testemunha pela acusação. Falta de interesse. Licitude. Provas. Condenação. Suficiência. Pena-base. Exasperação. Utilização de fatos que não teriam sido provados. Atenuante inominada. Aplicação. Aferição. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Circunstâncias e consequências do crime. Negativação. Fundamentação idônea. Atenuante. Negativa fundamentada. Efeito suspensivo ao apelo nobre. Superveniência do julgamento do mérito. Pleito prejudicado. Ilegalidade flagrante. Determinação de execução provisória da pena. Esgotamento das instâncias ordinárias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício.

1 - Ausente a impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, no que diz respeito à alegação de nulidade do julgamento da apelação, pelo indeferimento do pedido de adiamento, tem aplicação a Súmula 283/STF. 2 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia. 3 - Inexiste nulidade pela abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a resposta à acusação, quando nela a De... ()

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