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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: cargo de confianca

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Doc. 719.6275.3274.5308

91 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ASSISTENTE «A". CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. CLT, art. 224, § 2º. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do CPC/2015, art. 1.022 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no CPC/2015, art. 489, § 1º. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não há contradição na decisão embargada quanto à ausência de configuração de cargo de confiança no exercício da função de «Assistente A". Assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que, do quadro fático delineado, não ficou demonstrado poder de mando, gestão, representação ou a existência de qualquer grau de fidúcia no exercício do referido car go. Tampouco há registro da existência de subordinados. Assim, não foi caracterizada nenhuma modalidade de cargo de confiança relacionada a funções equivalentes às de direção, gerência, chefia, fiscalização ou qualquer outro tipo de fidúcia especial, mas tão somente o exercício de atividades eminentemente técnicas e burocráticas; e, ante a não configuração de cargo de confiança, houve condenação do Banco do Brasil ao pagamento, das 7ª e 8ª horas trabalhadas no período de exercício da função de Assistente «A», como extraordinárias, com adicional de 50%, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, férias mais um terço, 13º salário, FGTS e indenização de 40%, essa última e o aviso-prévio em caso de ruptura do contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que é imprescindível a detenção de poder de chefia ou fidúcia especial para que se enquadre o bancário na hipótese do § 2º do CLT, art. 224, e que o exercício do cargo de «ASSISTENTE «A» EM UNIDADE DE NEGÓCIOS» não se enquadra no CLT, art. 224, § 2º. Ainda, a Súmula 102/TST estabelece a necessidade de se observar as reais atribuições da função. A propósito, esclareça-se que ocorre contradição quando o decidido apresenta fundamentos inconciliáveis e contrários entre si, incoerência que não se constata no presente caso na decisão unipessoal embargada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.SÚMULA 219/TST, III. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. I . Nos termos da Súmula 219/TST, III, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual. II . De fato, não houve manifestação, na decisão embargada, quanto à condenação em honorários advocatícios, em decorrência do provimento seu recurso de revista. No caso dos autos, o sindicato atua na condição de substituto processual dos «Assistentes B em Unidade Estratégica» e dos «Assistentes B em Unidade de Apoio», empregados do Banco do Brasil S/A. tanto sindicalizados como não sindicalizados, fazendo jus, portanto, aos honorários advocatícios. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, atribuindo-lhes efeito modificativo, condenando o Banco reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente sindical, no importe de 15% do valor da condenação.

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Doc. 771.0869.2752.3717

92 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/2017 . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART, 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO . A organização interna do sistema de trabalho na empresa leva à elaboração de minuciosa e abrangente hierarquia entre setores e, particularmente, cargos e funções. Nesse universo interno de distribuição assimétrica de poderes e prerrogativas, surgem determinadas diferenciações entre empregados, com fulcro na concentração, em alguns deles, de prerrogativas de direção e gestão próprias ao empregador. Tais empregados, ocupantes de posições internas de chefias, funções de gestão ou outros cargos de elevada fidúcia, recebem da legislação obreira um tratamento relativamente diferenciado perante o parâmetro genérico dos demais trabalhadores da organização empresarial. São dois os requisitos para enquadramento do empregado na situação excepcional do CLT, art. 62, II, quais sejam, elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de chefe de departamento ou filial) e distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo (considerada a gratificação de função, se houver). Registre-se que a Lei 8.966/1994 produziu alterações no tipo legal do cargo de confiança aventado pelo antigo CLT, art. 62. Tal alteração legislativa incluiu, no conceito das funções e atribuições de gestão, além dos diretores, os chefes de departamento ou filial. Embora estes profissionais possam não deter fidúcia tão elevada, devem desempenhar atribuições significativas no contexto da divisão interna da empresa. Na hipótese, em que pese o Tribunal Regional tenha consignado que a Reclamante exercia função com poderes de mando e gestão, extrai-se, do acórdão recorrido, que a Autora deveria cumprir horário, não detendo autonomia para dispor de seu tempo, sujeitando-se a controle da jornada. Com efeito, o TRT registrou que: « o simples fato de a autora ter um horário pré-definido para chegar e sair da reclamada e ainda o fato de ter que comunicar ao gerente-geral que está se ausentando da loja, não descaracteriza o seu enquadramento no, II do CLT, art. 62 «. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, o controle e a fiscalização de jornada de trabalho são incompatíveis com o exercício do cargo de confiança, nos moldes do CLT, art. 62, II. Acresça-se ainda que o trabalhador que exerce cargo de confiança deve auferir padrão salarial mais elevado, o que não se constata nos autos, haja vista que a remuneração mensal da Obreira - R$ 1.865.42 - não se revela significativa. Afasta-se, portanto, o enquadramento da Autora na exceção do CLT, art. 62, II. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a», do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

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Doc. 315.5194.8677.3773

93 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUSTIÇA GRATUITA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 422/TST, I. INCIDÊNCIA I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, na minuta do agravo de instrumento, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o descumprimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois, no caso vertente, o Tribunal a quo examinou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia relativa à parcela «gratificação especial» e sua forma de cálculo. Nesse cenário, examinando a questão jurídica apresentada e as alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II . Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. IMPEDIMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE-GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MANIFESTO PREJUÍZO. NÃO CONSTATAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que, o exercício de cargo de confiança, por si só, não torna suspeita ou impedida a testemunha, por ausência de amparo legal. É necessário que fique demonstrado que o empregado possua poderes suficientes a equipará-lo ao próprio empregador ou a caracterizar o interesse no litígio. Em relação ao exercício do cargo gerente-geral, esta Sétima Turma já proferiu a decisão de que o simples ato de testemunhar em juízo o exercício de tal posto não caracteriza ausência de ânimo para depor. Precedentes. II. No caso em testilha, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte Superior, ao concluir que a « declaração da testemunha de que é ocupante do cargo de gerente-geral remete à conclusão lógica de que exerce cargo de confiança com grau de fidúcia suficiente a enquadrá-la na hipótese de confiança diferenciada «. III. Todavia, nos termos do CLT, art. 794, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. E, das razões do recurso de revista, verifica-se que a parte reclamada cingiu a postular a nulidade processual, sob a alegação de que « o depoimento da mesma poderá reverter as condenações relacionadas às horas extras, especialmente quanto à indevida declaração de imprestabilidade dos registros de jornada « (fl. 8539 - Visualização Todos PDF). Tal argumentação, contudo, não encontra respaldo nestes autos, uma vez que não houve condenação a título de horas extraordinárias. IV. Sendo assim, não se constata a necessidade, utilidade e essencialidade do depoimento para o deslinde da controvérsia, não havendo como se identificar eventual prejuízo a ensejar a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do CLT, art. 794. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados como violados. V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. REGISTRO DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão relativa à limitação da condenação, em razão dos valores atribuídos na petição inicial, oferece transcendência jurídica, haja vista que este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. Esta Corte Superior vem consolidando a posição de que havendo menção expressa na petição inicial de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não há razão para restringir a condenação a esses valores estimados. No aspecto, esta Sétima Turma já proferiu a decisão de que o CLT, art. 840, § 1º não pode ser aplicado de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico, a exemplo dos arts. 322, 324 e 492 do CPC. Precedentes. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que « foi indicado pelo autor um critério para fins de arbitramento aproximado, o que deve ser de todo considerado « (fl. 8504 - Visualização Todos PDF). Ademais, constata-se da inicial que a parte reclamante consignou expressamente que os valores indicados para os pedidos se tratavam de mera estimativa. IV. Nesse contexto, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, incidem o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. V. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. 835.1894.9188.7453

94 - TST. I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS . CARGO DE CONFIANÇA. Diante das alegações trazidas pela reclamante, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Ante a possível violação do CLT, art. 62, II, deve ser provido o agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista no tocante ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O enquadramento do empregado no CLT, art. 62, II pressupõe, cumulativamente, além da maior remuneração (requisito objetivo), que o funcionário tenha poderes de mando e gestão, representando o próprio empregador no ambiente de trabalho (requisito subjetivo). O ônus da prova, nesse caso, pertence ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo empregado. Na hipótese, conforme expressamente consignado pelo TRT, a reclamante estava subordinada ao subgerente/gerente da loja. Ou seja, dentro do mesmo estabelecimento, a reclamante não era a autoridade máxima da empresa. Portanto, ao contrário do que consignado pelo TRT, tal fato, por si só, é suficiente para descaracterizar o cargo de confiança e afastar o enquadramento da empregada nas disposições do CLT, art. 62, II. Contudo, no caso, tampouco o requisito objetivo foi atendido. Quanto ao patamar salarial, o TRT apenas comparou a remuneração da reclamante, como chefe de seção de prevenção de perdas, com os salários fixados em CCT para as funções de operador de caixa e repositor de mercadorias. Entendeu, assim, que ficou evidenciado «o recebimento pela reclamante de remuneração superior a tais cargos em mais de 40%» . Ocorre que, apenas por esses dados, não é possível concluir que a reclamante recebeu o acréscimo de 40% sobre o seu salário efetivo, como dispõe a lei. Conforme se extrai do parágrafo único do CLT, art. 62, a lei vincula o acréscimo salarial ao salário efetivo do empregado estabelecido no âmbito da empresa, não ao salário fixado em CCT para funções de base. Nesse contexto, em que não comprovado o exercício de cargo de gestão, tampouco o acréscimo salarial, deve ser afastado o enquadramento da reclamante nas disposições do CLT, art. 62, II. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 212.2655.5000.5400

95 - STJ. Administrativo. Recurso ordinário. Concurso público. Contratação temporária. Expectativa de direito que se convola em direito líquido e certo. Preterição configurada.

1 - Caso em que a impetrante foi aprovada em 30º (trigésimo) lugar no concurso para o cargo de Professor de Educação Básica Básica - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, para a localidade de Ubaporonga/MG, para o qual foram disponibilizadas 16 (dezesseis) vagas. 2 - Para se configurar o direito pretendido - nomeação em cargo público - é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 3 - O STF, ao julga... ()

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Doc. 210.7010.9811.2441

96 - STJ. Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Recurso em mandado de segurança. Contratação temporária. Expectativa de direito que se convola em direito líquido e certo. Preterição configurada.

1 - Hipótese em que ficou consignado: a) a impetrante foi aprovada em 30º (trigésimo) lugar no concurso para o cargo de Professor de Educação Básica Básica - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, para a localidade de Ubaporonga/MG, para o qual foram disponibilizadas 16 (dezesseis) vagas; b) para se configurar o direito pretendido - nomeação em cargo público -, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administraçã... ()

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Doc. 690.7134.3241.4216

97 - TJSP. Ação de cobrança. Servidor Público. Cargo em comissão. Direito ao recebimento das verbas remuneratórias asseguradas ao cargo durante o exercício da função. Oficial operacional nomeado para exercer o cargo em confiança Encarregado I. Direito à percepção do recebimento das diferenças salariais existentes entre os dois cargos denominadas «Designação em cargo vago» e «Gratificação Pro labore". Autor Ementa: Ação de cobrança. Servidor Público. Cargo em comissão. Direito ao recebimento das verbas remuneratórias asseguradas ao cargo durante o exercício da função. Oficial operacional nomeado para exercer o cargo em confiança Encarregado I. Direito à percepção do recebimento das diferenças salariais existentes entre os dois cargos denominadas «Designação em cargo vago» e «Gratificação Pro labore". Autor que também comprovou nos autos o exercício da referida função comissionada a partir de 2010, mas que não recebeu a incorporação devida. Reconhecimento do direito à incorporação, com reflexo no cálculo das demais verbas, que já foi admitido em sentença. Recurso autoral provido para garantir ao autor o recebimento das vantagens «Designação em cargo vago» e «Gratificação Pro labore» enquanto ocupante do cargo Encarregado I. Recurso fazendário a que se dá parcial provimento reconhecendo-se o direito do autor à incorporação dos decimos na proporção de 9/10.

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Doc. 154.6935.8002.7700

98 - TRT3. Confiança bancária apta a determinar a jornada de oito horas. Não configuração. Trabalho técnico de apoio operacional.

«A jornada de trabalho do bancário é, em regra, de seis horas diárias, ficando excluídos aqueles empregados que exerçam cargo de confiança com recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário, na forma preceituada no § 2º do CLT, art. 224. É necessário que o empregado detenha, ainda que minimamente, poderes de mando, gestão, fiscalização ou supervisão, que possam demonstrar a confiança especial, não bastando o pagamento da gratificação prevista na lei. Uma v... ()

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Doc. 190.1063.6010.5200

99 - TST. Gratificação de função. Exercício por mais de dez anos. Incorporação integral. Acumulação com outra gratificação de função exercida posteriormente. Provimento.

«Debate-se a possibilidade de pagamento cumulado do valor integral da gratificação percebida pela autora em razão de exercício em nova função de confiança, sem a dedução do valor pago a título de adicional incorporado ao patrimônio, em face de exercício em função de confiança por mais de dez anos. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o empregado que exerce função de gratificação por mais de dez anos faz jus à incorporação integral, na hipótese d... ()

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Doc. 190.1063.6010.9500

100 - TST. Recurso de revista. Gratificação de função. Exercício por mais de dez anos. Incorporação integral. Acumulação com outra gratificação de função exercida posteriormente. Compensação de valores. Possibilidade.

«Debate-se a possibilidade de pagamento cumulado do valor integral da gratificação percebida pela autora em razão de exercício em nova função de confiança, sem a dedução do valor pago a título de adicional incorporado ao patrimônio, em face de exercício em função de confiança por mais de dez anos. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o empregado que exerce função de gratificação por mais de dez anos faz jus à incorporação integral, na hipótese d... ()

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