«I - O CPC/1973, art. 714 estipulou tão somente o termo inicial do prazo para que o exequente, após a ocorrência de praça ou leilão negativos, pleiteasse a adjudicação dos bens, não se podendo falar, assim, em intempestividade do pedido. Ademais, o Tribunal a quo afirmou que tal solução representou uma menor onerosidade para o executado, sendo essa circunstância não-passível de revisão por força da Súmula 7/STJ. II - Não obstante o artigo supra refira-se à praça negativa, ... ()