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Lei nº 13.105/2015 art. 367

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Doc. 200.9270.3000.4900

1 - CNJ. Recurso administrativo no procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo - TJ/ES. Violação ao princípio da publicidade. Não ocorrência. Justificativa em gravar a sessão. Postura dos integrantes da turma recursal. Reclamos da advocacia local. Fato que não se coaduna com os propósitos do novo CPC;2015. Recurso conhecido a que se nega provimento. CPC/2015, art. 368.

«1 - A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. 2 - Da leitura do CPC/2015, art. 367, §§ 5º e 6º, verifica-se que tais dispositivos não se confrontam com o dever de garantir a transparência e publicidade dos atos praticados no âmbito de qualquer audiência/sessão, uma vez que tal garantia decorre de determinação constitucional prevista na CF/88, art. 93, IX. 3 - A justificativa em gravas as s... ()

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Doc. 205.8971.0004.4300

2 - TJDF. Juizados especiais cíveis. Ação de indenização. Audiência de instrução e julgamento presidida por servidora e não pelo juiz. Incompetente. Necessidade de presidência por juiz competente. Sentença nula. Recurso conhecido e provido. CPC/2015, art. 367. Lei 9.099/1995, art. 37.

«I - Verifica-se que o áudio anexado nos ID 5995514 e ID 5995509 refere-se à Audiência de Instrução e Julgamento. É possível observar que a audiência foi presidida por servidora do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, do início ao fim, o que é causa de nulidade absoluta do ato. II - No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei 9.099/1995, art. 37 prescreve que: «A instrução poderá ser dirigida por Juiz Leigo, sob a supervisão de Juiz Togado». Conduto, pelo ... ()

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Doc. 201.1870.3000.6200

3 - TJRS. Apelação. Direito público não especificado. Registro cumprimento da liminar. Perda do objeto. Inocorrência. CPC/2015, art. 367.

«O cumprimento da medida liminar não implica a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, sobretudo no caso em apreço, pois o pedido era de que fosse assegurado o registro fonográfico tanto das audiências aprazadas, quanto das futuras, nos termos em que autoriza o CPC/2015, art. 367, §§ 5º e 6º.»

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