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Lei nº 13.105/2015 art. 288

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Resultado da pesquisa por:

Doc. 201.0893.8005.6700

1 - STJ. Processual civil. Agravo interno no pedido de tutela provisória. Decisão de admissibilidade. Inexistência. Fumus boni iuris. Não configuração. Decisão mantida.

«1 - As tutelas provisórias requeridas diretamente no STJ são admissíveis nas ações originárias ou nas hipóteses em que se tenha aberto sua competência recursal (CPC/2015, art. 288 RISTJ e 299). 2 - Segundo a previsão expressa do CPC/2015, art. 1.029, § 5º, a competência desta Corte para apreciar requerimentos de tutela provisória só se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, não sendo o caso dos autos. 3 - O deferimento de tutela pro... ()

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Doc. 186.5165.5005.2300

2 - STJ. Processual civil. Agravo interno no pedido de tutela provisória. Recurso especial não interposto. Incompetência do STJ. Decisão mantida.

«1 - As tutelas provisórias requeridas diretamente no STJ são admissíveis nas ações originárias ou nas hipóteses em que se tenha aberto sua competência recursal (CPC/2015, art. 288 RISTJ e 299). 2 - Segundo a previsão expressa do CPC/2015, art. 1.029, § 5º, a competência desta Corte para apreciar requerimentos de tutela provisória só se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial. 3 - No caso concreto, o recurso não foi interposto, a evide... ()

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Doc. 201.0010.4000.0900

3 - TRF4. Conflito negativo de competência. Erro de distribuição. Correção de ofício. CPC/2015, art. 288.

«Ocorrendo erro na distribuição da demanda por dependência, deve o juiz da causa corrigi-lo - inclusive de ofício - determinando a livre distribuição do feito, sob pena de ofensa às normas cogentes de livre distribuição e ao princípio do juiz natural.»

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Doc. 201.0010.4000.0600

4 - TJMG. Apelação cível. Embargos à execução. Extinção do feito por falta de interesse de agir. Impossibilidade. Erro na distribuição por dependência. Redistribuição. Possibilidade. CPC/2015, art. 288.

«Se os embargos à execução foram distribuídos erroneamente por dependência a processo diverso, devido a um mero erro da parte quando da informação do número da demanda, não há que se falar em extinção do feito sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, devendo o feito ser redistribuído por dependência à ação de execução.»

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