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Decreto lei nº 5.452/1943 art. 118

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Doc. 634.2458.5361.4778

1 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO. CLT, art. 118. SÚMULA 126/TST . Trata-se de hipótese em que o Reclamante cessou o gozo do auxílio-doença acidentário em 16/01/2017, tendo sido despedido em 25/01/2018. Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 118, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Indevida, portanto, a reintegração. O fato de ter havido perda parcial da capacidade laboral não estende o período de estabilidade provisória. O acolhimento da tese do Reclamante encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. 103.1674.7368.8900

2 - TRT2. Salário mínino. Proteção. Normas cogentes. CF/88, art. 7º, IV e V. CLT, art. 117 e CLT, art. 118.

«Os dispositivos constitucionais (CF/88, art. 7º, IV e V) e legais (CLT, art. 117 e CLT, art. 118), relativas ao menor salário (mínimo ou piso normativo) a ser pago ao trabalhador, são de alta cogência traduzida pelo imenso interesse social e econômico que tais normas jurídicas (imperativos autorizantes) trazem. Em assim sendo, o art. 872, parágrafo único, consolidado não deve receber jamais exegese formalista quanto aos seus adequados termos.»

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