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Decreto lei nº 3.689/1941 art. 624

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Doc. 182.0771.8000.4000

1 - STF. Agravo regimental. Revisão criminal. Competência do Supremo Tribunal Federal reconhecida. Ausência dos pressupostos do CPP, art. 621. Agravo regimental desprovido.

«1. A Revisão Criminal ajuizada contra as condenações «proferidas ou mantidas» pela própria Corte, nos termos do CF/88, art. 102, I, j, c/c CPP, CPP, art. 624, I, e art. 263 do RISTF, é da competência do próprio Supremo Tribunal Federal. 2. (a) In casu , a Segunda Turma deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Requerente, que visava à reforma da sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo (AP 563/SP, Rel. Min... ()

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Doc. 144.9591.0007.9000

2 - TJPE. Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito. Decisão que indeferiu o pedido de justificação criminal. Não configuração da real necessidade de procedibilidade da justificação. Improvimento. Decisão unânime.

«1. A análise dos pressupostos para a Revisão Criminal é de competência originária dos Tribunais de Justiça (CPP, art. 624, II,), descabendo ao julgador de piso avaliar o cumprimento dos requisitos legais (CPP, art. 621) e das provas, ou ainda, adentrar propriamente na apreciação de qualquer nulidade processual que possa ser aventada pela parte interessada no Pedido Revisional. 2. Não obstante a incompetência do Julgador de piso em apreciar, de maneira profunda os requisitos da Rev... ()

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Doc. 103.1674.7143.3100

3 - STJ. Competência. Revisão criminal. CF/88, art. 105, I, «e». CPP, art. 624, II.

«Em sede de revisão criminal, a competência originária do STJ restringe-se ao reexame dos seus julgados (CF/88, art. 105, I, «e») competindo aos Tribunais Estaduais revisar as condenações por eles impostas ou por seus juízos vinculados (CPP, art. 624, II).»

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Doc. 103.1674.7137.4600

4 - STJ. Revisão criminal. Competência. CF/88, art. 105, I, «e». CPP, art. 624, II.

«Em sede de revisão criminal, a competência originária do STJ restringe-se ao reexame dos seus julgados (CF/88, art. 105, I, «e») competindo aos Tribunais estaduais revisar as condenações por eles impostas ou por seus juízos vinculados (CPP, art. 624, II). Revisão criminal não conhecida. Remessa dos autos ao TJPR.»

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