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Decreto lei nº 3.688/1941 art. 41

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Resultado da pesquisa por:

Doc. 271.6727.5204.2871

1 - TJSP. Juizado Especial Criminal. LCP, art. 41 (LCP) - Absolvição - Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Reforma apenas no tocante ao quantum da pena fixada, assim como quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Recurso conhecido e provido nesse tópico.»

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Doc. 103.1674.7558.5100

2 - TJRJ. Contravenção penal. Exercício ilegal de profissão ou atividade. Profissão de guardador de veículo. Juizado especial criminal. Decisão da turma recursal criminal, que acolhendo recurso ministerial, reformou a sentença que absolveu sumariamente o autor do fato, nos termos do CPP, art. 397, III. «Habeas corpus» onde se pleiteia o trancamento do procedimento em primeiro grau, por atipicidade da conduta. Ordem concedida. CPP, art. 647. Decreto-lei 3.688/1941, art. 41.

«1. A profissão de guardador de veículos não demanda conhecimento especial ou habilitação técnica. O seu exercício depende de mera documentação pessoal do interessado. Trata-se em verdade, não de registro, e sim de licença-inscrição, consubstanciando ato administrativo negocial. 2. O exercício dessa atividade sem esse «registro» configura mera infração de natureza administrativa, consistindo num exagero impor-se a tal hipótese uma sanção penal. É plenamente aplicável o... ()

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