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Decreto lei nº 2.848/1940 art. 336

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Doc. 230.7060.8876.3457

1 - STJ. Descaminho e inutilização de sinal. Recorrente flagrado antes de se submeter ao desembaraço aduaneiro. Crime impossível. Ocorrência. Conduta que se consuma quando da liberação da mercadoria importada sem o pagamento do tributo devido. Hipótese que não se coaduna, sequer, com tentativa, já que o flagrante ocorreu quando dos atos preparatórios. Inutilização de sinal tido como etapa do crime fim. Consunção que impede a subsistência. Trancamento que se impõe. Hipótese excepcional identificada. Penal. Recurso em habeas corpus. CP, art. 14. CP, art. 17. CP, art. 31 (meio preparatório). CP, art. 334, § 3º. CP, art. 336.

A apreensão de mercadorias antes da entrada no recinto da aduana não configura o crime de descaminho. A controvérsia cinge-se a definir se ocorreu a consumação do crime de descaminho ou meros atos preparatórios, na situação fática em que os investigados estavam trocando mercadorias importadas, que ainda não haviam passado pelo desembaraço aduaneiro, substituindo mercadorias de maior valor por outras de valor inferior, visando suprimir tributos no processo de importação, tendo sid... ()

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Doc. 103.1674.7504.6600

2 - STJ. Prescrição. Inutilização de edital ou de sinal. CP, art. 107, IV e CP, art. 109, V e CP, art. 336.

«Se desde a data dos fatos até hoje transcorreram mais de dois anos sem que fosse recebida a peça acusatória, há que se reconhecer a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no CP, art. 107, IV e CP, art. 109, V, tendo em vista que a pena máxima «in» abstracto para o crime de inutilização de edital ou sinal é de um ano de detenção.»

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