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Decreto lei nº 2.848/1940 art. 295

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Resultado da pesquisa por:

Doc. 211.3354.3003.8900

1 - TJMG. Apelação criminal. Uso de documento falso. Prescrição da pretensão punitiva. Regulação pela pena aplicada. Inocorrência. Crime instantâneo com efeitos permanentes. Contagem do prazo prescricional iniciado na data em que os fatos foram descobertos. Condenação mantida. CP, art. 297. CP, art. 304. CP, art. 295.

«- Por exceção, nos delitos de falso, a exemplo do que ocorre com os crimes de bigamia, o fluxo prescricional não se inicia da data de consumação dessas figuras criminosas, mas do dia em que tais delitos se tornaram conhecidos da autoridade pública. - Embora os crimes de falsificação sejam instantâneos, possuem efeitos permanentes, posto que, via de regra, perduráveis seus efeitos ao longo do tempo.»

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