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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: honorarios pericia justica gratuita

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Doc. 230.2669.4156.9739

81 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PREVIAMENTE PAGOS - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PREVIAMENTE PAGOS - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. Ante a provável contrariedade à Súmula 457/TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PREVIAMENTE PAGOS - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. Trata-se de pedido da reclamada para a devolução de honorários periciais adiantados em perícia em que o reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, foi sucumbente. Nos termos da Súmula 457/TST, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, deve ser atribuída à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Portanto, a reclamada deve ser ressarcida quanto aos valores antecipados, porquanto não incumbe à empresa o pagamento da parcela em exame. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 460.5500.8342.7680

82 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários periciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida a autora, conforme fl. 995 e o TRT aplicou ao caso o CLT, art. 791-A, § 4º. Logo, a decisão regional está dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 131.8022.9020.6657

83 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Debate-se se está precluso o pedido de isenção de honorários periciais em reclamação trabalhista interposta antes de 11/11/2017. O acórdão recorrido afirmou que a reclamante não se insurgiu, quando da interposição do recurso ordinário, contra a condenação ao pagamento de honorários periciais, considerando inviável a discussão acerca da isenção dos honorários periciais, por formação de coisa julgada. Destacou trecho da sentença, em que foi afastado o benefício da justiça gratuita à reclamante e fixados os honorários periciais, bem como trecho em que o juízo a quo não reconhece a aplicação do CLT, art. 790-B alterado pela Lei 13.467/2017, pois os honorários periciais foram fixados antes de 11/11/2017 e a sentença foi prolatada em 22/03/2017, quando ainda não vigia a referida alteração. Diante disso, concluiu que a execução deve respeitar a coisa julgada. Nas razões de recurso de revista, a reclamante alega ser beneficiária de gratuidade de justiça ao fundamento de que solicitou o referido benefício. Requer o reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça e a isenção de pagamento de honorários periciais, destacando que este pode ser pedido a qualquer tempo no processo, sem indicar violação expressa a dispositivo constitucional. Por se tratar de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista é limitado a alegações de violação aos dispositivos, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses. Frise-se, ainda, que, apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 1688.3877.4329.8200

84 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Honorários periciais. Prazo prescricional de cinco anos para ação de cobrança de honorários periciais. Decreto 20.910/32. Precedentes das E. Turmas Recursais. Parte beneficiária da justiça gratuita. Dever do Estado arcar com os honorários periciais. Pagamento de honorários, contudo, limitado à Tabela estabelecida na Resolução 232/16 do Conselho Nacional de Justiça Ementa: RECURSO INOMINADO. Honorários periciais. Prazo prescricional de cinco anos para ação de cobrança de honorários periciais. Decreto 20.910/32. Precedentes das E. Turmas Recursais. Parte beneficiária da justiça gratuita. Dever do Estado arcar com os honorários periciais. Pagamento de honorários, contudo, limitado à Tabela estabelecida na Resolução 232/16 do Conselho Nacional de Justiça (art. 95, §3º, II, do CPC). Precedentes. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

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Doc. 1688.3877.4329.7200

85 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Honorários periciais. Prazo prescricional de cinco anos para ação de cobrança de honorários periciais. Decreto 20.910/32. Precedentes das E. Turmas Recursais. Parte beneficiária da justiça gratuita. Dever do Estado arcar com os honorários periciais. Pagamento de honorários, contudo, limitado à Tabela estabelecida na Resolução 232/16 do Conselho Nacional de Justiça Ementa: RECURSO INOMINADO. Honorários periciais. Prazo prescricional de cinco anos para ação de cobrança de honorários periciais. Decreto 20.910/32. Precedentes das E. Turmas Recursais. Parte beneficiária da justiça gratuita. Dever do Estado arcar com os honorários periciais. Pagamento de honorários, contudo, limitado à Tabela estabelecida na Resolução 232/16 do Conselho Nacional de Justiça (art. 95, §3º, II, do CPC). Precedentes. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

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Doc. 1688.3877.4213.9400

86 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Honorários periciais. Prazo prescricional de cinco anos para ação de cobrança de honorários periciais. Decreto 20.910/32. Precedentes das E. Turmas Recursais. Parte beneficiária da justiça gratuita. Dever do Estado arcar com os honorários periciais. Pagamento de honorários, contudo, limitado à Tabela estabelecida na Resolução 232/16 do Conselho Nacional de Justiça Ementa: RECURSO INOMINADO. Honorários periciais. Prazo prescricional de cinco anos para ação de cobrança de honorários periciais. Decreto 20.910/32. Precedentes das E. Turmas Recursais. Parte beneficiária da justiça gratuita. Dever do Estado arcar com os honorários periciais. Pagamento de honorários, contudo, limitado à Tabela estabelecida na Resolução 232/16 do Conselho Nacional de Justiça (art. 95, §3º, II, do CPC). Precedentes. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

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Doc. 190.1063.6005.9500

87 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Honorários periciais. Condenação imposta a parte beneficiária da justiça gratuita. Impossibilidade.

«O Tribunal Regional atribuiu à Reclamante o ônus pelo pagamento dos honorários periciais ao fundamento de que, nada obstante beneficiária da justiça gratuita, somente estaria isenta do pagamento caso o crédito trabalhista não ultrapassasse dois salários mínimos. A Constituição Federal erigiu a assistência jurídica aos necessitados ao status de garantia constitucional, preconizando que «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiênci... ()

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Doc. 387.0581.8959.9486

88 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO APÓS A LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Ante a possível violação ao CLT, art. 790-B há que prover o agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO APÓS A LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ISENÇÃO. O STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT, que autorizava a cobrança dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Ressalte-se que, diferentemente do que ocorreu com os honorários de advogado, o STF afastou por completo a possibilidade da cobrança dos honorários periciais da parte beneficiária da justiça gratuita. Ressalte-se que a decisão vinculante da Suprema Corte tem aplicabilidade mesmo no procedimento de jurisdição voluntária de produção antecipada de provas, em que não se verifica a figura da parte sucumbente, porquanto há que se resguardar a assistência judiciária gratuita em toda sua plenitude, assegurando a máxima efetividade ao texto constitucional, de modo a viabilizar o pleno acesso ao Poder Judiciário. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 275.8298.3147.9383

89 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA FORTALEZA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA Delimitação do acórdão recorrido: «[...] Conforme já mencionado, o extrato da conta vinculada do autor demonstra a ausência dos depósitos de abril e maio de 2020 (Id 1406880). Embora a reclamada tenha afirmado que a regularização está em trâmite com a Caixa Econômica, não produz nenhuma prova nesse sentido. O ônus de provar a regularidade dos depósitos é do empregador (Súmula 461/TST), do qual não se desincumbiu. Devido o pagamento de diferenças do FGTS, portanto. (...).» Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO Delimitação do acórdão recorrido: « Entretanto, verifico que o adicional noturno foi pago apenas com base no salário básico do autor, sem incluir o adicional de periculosidade, o que é devido. Dessa forma, são devidas diferenças do adicional noturno, cuja exata apuração de valores remeto à liquidação. O adicional deve ser calculado no percentual de 20% sobre o valor da hora diurna, nela incluída o valor do salário base e adicional de periculosidade, e observado o divisor 220. Autorizo o abatimento dos valores comprovadamente pagos a título de adicional noturno e hora noturna reduzida, conforme recibos de pagamento juntados aos autos. Defiro, portanto, o pagamento de diferenças do adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas das 22h às 05h, observada a redução da hora noturna, com reflexos em repousos remunerados, férias com acréscimo de 1/3 e 13º salário.» Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. SÚMULA 126/TST Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que o reclamante demorava «10 minutos para colocar e retirar o uniforme, totalizando 20 minutos por dia.» Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar o reclamante não excedia 10 minutos diários para a troca de uniforme, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA FORTALEZA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT» . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT isentou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a íntegra o § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. 180.6819.6689.0194

90 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. SALÁRIO IN NATURA, 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO, 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO, 5. INTERVALO 15 MINUTOS MULHER, 6. MULTA DO CLT, art. 477, 7. ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS, 8. CORREÇÃO MONETÁRIA E 9. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. MANUTENÇÃO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade à Súmula, Orientação Jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 10. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790-B, CAPUT E § 4º, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGAMENTO DA ADI 5766 PELO STF. INCONSTITUCIONALIDADE. CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema «Honorários periciais» oferece transcendência política, e diante da possível divergência jurisprudencial com os autos 0000160-55.2014.5.12.0008 do TRT da 12ª Região, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou seguimento ao recurso de revista e determinar o seu imediato processamento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 . HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790-B, CAPUT E § 4º, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGAMENTO DA ADI 5766 PELO STF. INCONSTITUCIONALIDADE. CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa», a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo «causa», portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. II . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, à súmula ou orientação jurisprudencial do TST, à súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. III . A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a condenação da parte sucumbente, detentora da gratuidade da justiça, ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que sucumbente no objeto da perícia. IV . No que se refere à condenação ao pagamento de honorários periciais, o CLT, art. 790-B com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.467/2017, positiva que a responsabilidade pelo pagamento é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita. A previsão, no entanto, foi afastada pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarada a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e § 4º, da CLT. V . Desta forma, a condenação da parte detentora da gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários periciais dá-se na contramão da decisão do STF no julgamento da ADI 5766 que, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV, expressamente assegura a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. VI . Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento.

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