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Doc. 155.7473.4005.3800

1 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º). Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Princípio da razoabilidade. Feito com o curso regularizado e já na fase do CPP, art. 402. Súmula 52/STJ. Coação ilegal não evidenciada. Recurso não provido.

«1. Sabe-se que o excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 2. Na hipótese, o processo tramitou regularmente, dentro da razoabilidade e das peculiaridades inerentes ao caso, no qual foi necessária a in... ()

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Doc. 103.1674.7269.1100

2 - STJ. SFH. Responsabilidade do agente financeiro pelos defeitos da obra financiada. CCB/1916, art. 1.245.

«A obra iniciada mediante financiamento do SFH acarreta a solidariedade do agente financeiro pela respectiva solidez e segurança.»

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Doc. 646.7296.5366.4751

3 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, §2º, S II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. DECISÃO ESCORREITA. SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA MANTIDAS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. A

pronúncia julga admissível a acusação, encaminhando-a para apreciação do Tribunal do Júri, cabendo, então, ao Juiz Presidente um simples juízo de prelibação acerca da materialidade do delito e indícios de autoria, estando a pretensão defensiva limitada à seguinte matéria - decote da qualificadora do motivo fútil -, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e no da disponibilidade dos recursos. E, in casu, ao revés do sustentado nas razões recursais, verifica-se... ()

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Doc. 512.5731.4755.9281

4 - TJRJ. Ação de reintegração de posse. Bem imóvel. Casa. Sentença julgando procedentes os pedidos. Inconformismo das partes. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da Sentença hostilizada. É cediço que a ação de reintegração de posse tem como fundamento a verificação de situação de fato qualificada pelo esbulho, sendo cabível, nesta hipótese, o manejo do mencionado interdito por parte daquele que pretende a restituição da posse da qual se viu ilegitimamente privado. Ademais, exige a demonstração de situação fática preexistente que coloque, in casu, o Autor/1º Apelante na posição de possuidor do imóvel. É dizer que a opção pelo manejo de quaisquer das ações possessórias previstas no ordenamento jurídico civil deve estar relacionada à agressão da posse, nos seus diferentes graus. Consoante doutrina a respeito da matéria, a posse «é a exteriorização do domínio, isto é, a maneira de alguém comportar-se como normalmente o faz o proprietário (...), consiste numa relação de fato entre o indivíduo e a coisa, tendo-se em conta a utilização econômica desta» (Ribeiro, Benedito Silvério. «Tratado de usucapião», vol. I, p. 703). Destarte, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, a teor do disposto no CPC, art. 560. Com efeito, a prova oral produzida pelo Autor/1º Apelante, colhida em Primeira Instância, cujo termo se encontra às fls. 94/103, mostrou-se suficiente para a comprovação do esbulho, tendo em vista que, apesar de somente duas testemunhas estarem compromissadas, seus depoimentos foram congruentes com a versão autoral, ou seja, de que a Ré/2ª Apelante passou a ocupar o imóvel em razão do «empréstimo» formalizado pelo Autor em 2008. Neste passo, restou comprovada a prática de esbulho, conforme preconizado no CPC, art. 561, contudo, a contar da notificação judicial, em 05/06/2013 (processo 0010615-60.2013.8.19.0205). Repise-se, restou demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, de acordo com a conhecida regra do art. 373, I do CPC. No entanto, no tocante à pretensão de indenização pelas benfeitorias, deve-se dizer que a Ré/2ª Apelante realizou construção de benfeitorias úteis e necessárias no imóvel, conforme apurado pelo Expert do Juízo (Laudo pericial de fls. 188/207). Com efeito, mostra-se cabível a indenização por acessões e benfeitorias úteis e necessárias, com direito de retenção, pois a Ré/2ª Apelante ocupava o imóvel de boa-fé até a data do pedido de devolução, em 05/06/2013 (CCB, art. 1.219 e CCB, art. 1.255). Ademais, o ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito (CCB, art. 884). Precedentes do E. TJERJ. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO.

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