1 - STJ. Tributário. Imposto de importação. Mercadoria despachada para consumo. Fato gerador. Registro da declaração de importação. Decreto-lei 37/1966, art. 23 e Decreto-lei 37/1966, art. 44.
«Nos termos do Decreto-lei 37/1966, art. 23, na importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador do imposto de importação consuma-se na data do registro da declaração de importação. A expressão «mercadoria despachada para consumo» deve ser compreendida como produto de admissão aduaneira definitiva, ou seja, ingresso de bem a ser incorporado ao aparelho produtivo nacional.»(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)