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Doc. 143.9323.7000.0400

1 - STF. Seguridade social. Agravo regimental em mandado de injunção. 2. Aposentadoria especial de servidor público. 3. Não cabimento do mandado de injunção para contagem e averbação do tempo de serviço trabalhado em condições especiais de servidor público. Precedentes. 4. Ausência de comprovação de negativa do exercício do direito de aposentadoria especial decorre exclusivamente de omissão legislativa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Doc. 200.4002.1000.0400

2 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Objeto idôneo. Lei de criação de Município. Ainda que não seja em si mesma uma norma jurídica, mas ato com forma de lei, que outorga status municipal a uma comunidade territorial, a criação de Município, pela generalidade dos efeitos que irradia, é um dado inovador, com força prospectiva, do complexo normativo em que se insere a nova entidade política: por isso, a validade da lei criadora, em face da Lei Fundamental, pode ser questionada por ação direta de inconstitucionalidade: precedentes. II. Norma constitucional de eficácia limitada, porque dependente de complementação infraconstitucional, tem, não obstante, em linha de princípio e sempre que possível, a imediata eficácia negativa de revogar as regras preexistentes que sejam contrárias. III. Município: criação: Emenda Constitucional 15/1996: plausibilidade da arguição de inconstitucionalidade da criação de municípios desde a sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do sistema anterior. É certo que o novo processo de desmembramento de municípios, conforme a Emenda Constitucional 15/1996, ficou com a sua implementação sujeita à disciplina por lei complementar, pelo menos no que diz com o Estudo de Viabilidade Municipal, que passou a reclamar, e com a forma de sua divulgação anterior ao plebiscito. É imediata, contudo, a eficácia negativa da nova regra constitucional, de modo a impedir - de logo e até que advenha a lei complementar - a instauração e a conclusão de processos de emancipação em curso. Dessa eficácia imediata só se subtraem os processos já concluídos, com a lei de criação de novo município. No modelo federativo brasileiro - no ponto acentuado na Constituição de 1988 - os temas alusivos ao Município, a partir das normas atinentes à sua criação, há muito não constituem - ao contrário do que, na Primeira República, pudera sustentar Castro Nunes (Do Estado Federado e sua Organização Municipal, 2ª ed. Câmara dos Deputados, 1982, passim) - uma questão de interesse privativo do Estado-membro. Ente da Federação (CF/88, art. 18), que recebe diretamente, da CF/88 numerosas competências comuns (CF/88, art. 23) ou exclusivas (CF/88, art. 30) - entre elas a de instituir e arrecadar tributos de sua área demarcada na Lei Fundamental (CF/88, art. 156) - além de direito próprio de participação no produto de impostos federais e estaduais (CF/88, art. 157 a CF/88, 162) - o Município, seu regime jurídico e as normas regentes de sua criação interessam não apenas ao Estado-membro, mas à estrutura do Estado Federal total. IV. Poder de emenda constitucional: limitação material: forma federativa do Estado (CF/88, art. 60, § 4º, I): implausibilidade da alegação de que seja tendente a abolir a Federação a Emenda Constitucional 15/1996, no que volta a reclamar a interferência normativa da União na disciplina do processo de criação de municípios. Nesse contexto, o recuo da Emenda Constitucional 15/1996 - ao restabelecer, em tópicos específicos, a interferência refreadora da legislação complementar federal - não parece ter atingido, em seu núcleo essencial, a autonomia dos Estados-membros, aos quais - satisfeitas as exigências mínimas de consulta a toda a população do Município ou municípios envolvidos, precedida de estudo prévio de viabilidade da entidade local que se pretende erigir em município - permaneceu reservada a decisão política concreta. V. Razões de conveniência do deferimento da medida cautelar. Afigurando-se extremamente provável o julgamento final pela procedência da ação direta contra a lei de criação de Município impugnada, o mais conveniente é o deferimento da liminar - restabelecendo a situação anterior à sua instalação -, pois o curso do tempo fará ainda mais traumática a decisão prenunciada.

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Doc. 200.4002.1000.0500

3 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimação ad processum do Presidente do Partido para constituir advogado com poderes específicos para propor ação direta de inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, independentemente de prévia decisão a respeito do Diretório Nacional ou de sua Comissão Executiva: suprimento da omissão do acórdão embargado sobre preliminar de irregularidade da representação processual do partido requerente, no entanto, para rejeitá-la. II. Medida cautelar em ADIn: fundamentação explícita no acórdão embargado sobre ser o caso de deferimento da suspensão cautelar da lei questionada, de modo a restabelecer o status quo ante, até a decisão definitiva da ação.

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Doc. 200.4002.1000.0600

4 - STF. Agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Criação do município de pinto bandeira/RS. Ação julgada prejudicada pela edição superveniente da emenda constitucional 57/2008. Alegação de contrariedade à emenda constitucional 15/1996 e definição da situação jurídica por meio da decisão cautelar. Impossibilidade. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

«1. Nos termos do art. 317, § 4º, do RISTF, o agravo regimental não tem efeito suspensivo. 2. A Lei 11.375/1999 do Rio Grande do Sul é ato normativo existente e autônomo, pelo que pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. 3. Decisões cautelares têm caráter precário e provisório, necessariamente substituídas por decisões finais definitivas. 4. Com o advento da Emenda Constitucional 57/2008, foram convalidados os atos de criação de Municípios cuja lei tenh... ()

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