Carregando…

Número 1481810

+ de 1 itens encontrados


STJ - Últimas publicações
D.O. 26/12/2023 (4 itens)
D.O. 22/12/2023 (21 itens)
D.O. 21/12/2023 (858 itens)
D.O. 20/12/2023 (1935 itens)
D.O. 19/12/2023 (492 itens)
D.O. 18/12/2023 (1737 itens)
D.O. 15/12/2023 (2300 itens)
D.O. 14/12/2023 (475 itens)
D.O. 13/12/2023 (7 itens)
D.O. 12/12/2023 (286 itens)

Resultado da pesquisa por:

Doc. 210.8200.9159.9285

1 - STJ. Civil. Processual civil. Ação de indenização por danos morais. Comprovação da existência de feriado local. Aplicabilidade do precedente vinculante da Corte Especial que, à luz do CPC/2015, art. 1.003, § 6º, entendeu ser necessária a comprovação no ato de interposição de recurso dirigido ao STJ. Julgado com ampla publicidade e que pacificou a oscilação jurisprudencial existente nesta corte (ag. Int no AResp Acórdão/STJ). Solidez jurisprudencial. Segurança jurídica. Coerência. Segunda-feira de carnaval. Circunstância excepcional que levou à Corte Especial a flexibilizar a orientação do precedente, admitindo a comprovação posterior apenas por determinado lapso temporal (REsp. Acórdão/STJ e respectiva QO). Generalização do entendimento excepcional para todos os feriados locais. Impossibilidade. Ausência de superação do precedente vinculante, mas somente de superação da regra criada pelo precedente. Modulação ampla, geral e irrestrita, que deveria ter sido realizada no julgamento do AG.int no AResp Acórdão/STJ. Impossibilidade de modulação após longo período. Risco de insegurança jurídica. Violação à isonomia.

1- O propósito recursal é definir se, a despeito do precedente vinculante da Corte Especial no sentido de ser necessária a comprovação da existência de feriado local no ato de interposição de recursos endereçados ao STJ (agint no AResp Acórdão/STJ), é admissível estender a modulação de efeitos realizada na qo no REsp Acórdão/STJ também a todos os demais feriados locais. 2 - Com a entrada em vigor do CPC/2015, a Corte Especial formou precedente vinculante, em 2017, no sent... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)