8 - STF. Extradição passiva de caráter executório. Pedido que se apoia em tratado de extradição entre o Brasil e o reino da espanha. Extraditando condenado pela prática «de crime continuado de agressão sexual»- critério da dupla tipicidade a ser aferido em face da legislação penal vigente à época dos fatos (entre 1997 e 2000). Atentado violento ao pudor praticado, em continuidade delitiva, por ascendente contra o seu próprio filho. Conduta então tipificada no art. 214 (na redação dada pela Lei 8.072/90) c/c o CP, art. 226, II, ambos, do CPBrasileiro. Observância, pelo estado estrangeiro, das garantias inerentes ao devido processo legal. Adoção de técnicas alternativas de inquirição de menor, criança ou adolescente, vítima de violência sexual ocorrida no âmbito do núcleo familiar do ofendido. Legitimidade desse método de produção da prova oral. Doutrina. Precedente específico desta suprema corte (rhc 121.494/RS, rel. Min. Teori zavascki). Alegado cerceamento de defesa supostamente ocasionado pela recusa da juntada de prova documental produzida tardiamente (na véspera da sessão de julgamento). Decisão plenamente motivada que, além de apoiar-se na intempestividade e na inobservância das formalidades procedimentais, destacou, ainda, a impertinência de seu conteúdo e a desnecessidade de referida prova literal. Utilização válida, pelo órgão julgador, do poder de direção da instrução processual. Precedentes. Nulidade alegadamente decorrente da inobservância da ordem ritual estabelecida pelo CPP, art. 212 (na redação dada pela Lei 11.690/2012). Dispositivo legal que sequer existia, à época do interrogatório judicial (08/03/2006), no ordenamento positivo Brasileiro. Incidência, no caso, do princípio segundo o qual tempus regit actum. Impossibilidade, ainda, nesse ponto, de o Brasil impor, no plano das relações extradicionais entre estados soberanos, a compulsória submissão da parte requerente aos institutos jurídicos peculiares ao direito penal nacional. Precedentes. Sistema de contenciosidade limitada que rege, no Brasil, o processo de extradição. Crime continuado. Prescrição da pretensão executória do estado estrangeiro a ser analisada, no caso, com exclusão do aumento decorrente da continuidade delitiva (Súmula 497/STF). Mera indicação, no ato condenatório, da pena global, sem referência individualizadora ao «quantum» referente à pena base e ao acréscimo decorrente do nexo de continuidade delitiva. Possibilidade, em tal situação, de analisar-se o atendimento, ou não, ao postulado da dupla punibilidade. Cálculo separado da prescrição penal efetuado com base na pena mínima cominada para o delito na legislação penal Brasileira então em vigor (seis anos)- precedentes do plenário e de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal. Atendimento, na espécie, dos pressupostos e dos requisitos essenciais ao acolhimento do pleito extradicional. Exigência, na espécie, de detração penal. Parecer do procurador-geral da república favorável à extradição. Extradição deferida com restrição.
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