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Doc. 241.2090.8625.4968
1 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação rescisória. Negatória de paternidade c/c anulação de registro civil julgada improcedente. Hipóteses de rescindibilidade não caracterizadas. Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Não ocorrência. Re discussão de matéria já decidida. Impossibilidade.
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Doc. 210.8181.3444.4379
2 - STJ. Processual civil e direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Anulação de registro civil. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Alegação genérica. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Falta de indicação da norma supostamente violada. Súmula 284/STF. Exame de dna. Não exclusão da paternidade. Consonância com as demais provas. Reexame. Súmula 7/STJ. Vício formal do registro. Lei 6.015/1973, art. 52. Circunstâncias impeditivas. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.
«2. O pedido de registro civil tardio de nascimento de avô materno, pessoa já falecida, atestado por declaração de batismo, certidão de óbito, como também por certidões de inexistência do registro emitidas por cartórios, revela-se juridicamente possível por ostentar a evidente necessidade de plena regularização de tal assento público e buscar a superação do sub-registro, prática usual em décadas passadas e que, atualmente, está a merecer a repulsa de toda a sociedade.
3. M... ()
1 - A controvérsia cinge-se em definir a possibilidade de anulação do registro de paternidade em virtude da ocorrência de erro de consentimento e da inexistência de relação socioafetiva entre o menor e o pai registral.
2 - É possível a desconstituição do registro quando a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, é efetuada e declarada por indivíduo que acredita, realmente, ser o pai biológico desta (incidindo, portanto, em erro), sem estabelecer vínculo de ... ()
5 - STJ. Registro público. Procedimento de jurisdição voluntária. Reconhecimento de nacionalidade. Registro civil tardio de nascimento. Avô materno. Declaração de batismo. Certidão de óbito. Possibilidade jurídica reconhecida. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Lei 6.015/1973, art. 50, Lei 6.015/1973, art. 52, § 2º e Lei 6.015/1973, art. 53. CCB/2002, art. 9º, I.
«... I - Lei 6.015/1973, art. 52, § 2º
No tocante ao artigo sob referência, a matéria nele inserta não foi objeto de específico debate no acórdão recorrido, tampouco ocorreu a oposição dos embargos declaratórios com o intuito de provocar o seu exame.
Desse modo, revela-se inviável o conhecimento do recurso especial em relação ao mencionado dispositivo em face da ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).
«... II - CPC/1973, art. 267, VI; Lei 6.015/1973, art... ()
6 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletido... ()