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Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 50º


Capítulo IV - DO NASCIMENTO(Ir para)
Art. 50

- Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.

Lei 9.053, de 25/05/1995, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 50 - Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, (VETADO) no lugar em que tiver ocorrido o parto (VETADO), dentro do prazo de 15 dias, ampliando-se até 3 meses para os lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório.]

Não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de nascimento efetuado fora de prazo, quando destinado à obtenção de Carteira do Trabalho e Previdência Social (Lei 9.465, de 07/07/1995).

§ 1º - Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52. [[Lei 6.015/1973, art. 52.]]

Lei 9.053, de 25/05/1995, art. 2º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.

Lei 9.053, de 25/05/1995, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo § 1º).

§ 3º - Os menores de 21 (vinte e um) anos e maiores de 18 (dezoito) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.

Lei 9.053, de 25/05/1995, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo § 2º).

§ 4º - É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa a inscrição de seu nascimento.

Lei 9.053, de 25/05/1995, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo § 3º).

§ 5º - Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados.

Lei 9.053, de 25/05/1995, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo § 4º).
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Registro público. Procedimento de jurisdição voluntária. Reconhecimento de nacionalidade. Registro civil tardio de nascimento. Avô materno. Declaração de batismo. Certidão de óbito. Possibilidade jurídica reconhecida. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Lei 6.015/1973, art. 50, Lei 6.015/1973, art. 52, § 2º e Lei 6.015/1973, art. 53. CCB/2002, art. 9º, I.
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TJRSTJRS (8ª CâmCív) - Apelação Cível 70.061.451.803 - RS - Rel.: Des(a). Ricardo Moreira Lins Pastl - J. em 20/11/2014
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