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Lei nº 6.015/1973 art. 46

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Doc. 325.6402.7669.7289

1 - TJSP. Ação de registro tardio de nascimento. Insurgência contra a r. sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Não acolhimento. Registro tardio de nascimento que deve ser requerido, extrajudicialmente, perante o Tabelionato de Registro Cível. Inteligência da Lei 6015/73, art. 46 e da Resolução conjunta 3 de 19/04/2012, art. 4º do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. Princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional que não se aplica, na hipótese, por não demonstrada recusa na realização do ato. Sentença mantida. Recurso não provido

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Doc. 130.3990.9000.0900

2 - STJ. Registro público. Registro civil de nascimento. Lugar da declaração. Residência do interessado. Lei 6.015/1973, art. 46.

«6. Tanto sob a égide das anteriores disposições do Lei 6.015/1973, art. 46 como a partir da redação dada pela Lei 11.790/2008, não se verifica óbice de que a declaração de nascimento após o decurso do prazo legal seja realizada no lugar de residência do interessado.»

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Doc. 163.5721.0001.6700

3 - TJRS. Família. Direito de família. Registro civil. Assento de nascimento em país estrangeiro. Existência. Pedido de registro tardio. Impossibilidade. Desconstituição do anterior. Necessidade. Apelação cível. Registro civil. Pedido de registro tardio de nascimento. Requerente que já consta com registro de nascimento lavrado na república oriental do uruguai. Alegação de nascimento ocorrido no Brasil, com indevido registro no exterior, através de falsa declaração acerca do local de nascimento. Necessidade de prévia desconstituição do primeiro registro, supostamente nulo.

«1. O pedido de registro tardio de nascimento se destina àqueles cujo nascimento não foi declarado no prazo legal, pleito que encontra fundamento no Lei 6.015/1973, art. 46 - Lei de Registros Públicos. 2. No caso, a requerente afirma que seu nascimento ocorreu no Brasil e que, entretanto, sua genitora, que é de nacionalidade uruguaia, procedeu ao registro de nascimento na República Oriental do Uruguai, através de falsa declaração acerca do local do nascimento. Nesse contexto, já con... ()

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Doc. 130.3990.9000.1100

4 - STJ. Registro público. Registro civil de nascimento. Lugar da declaração. Residência do interessado. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Lei 6.015/1973, arts. 46.

«... III - Lei 6.015/1973, art. 46, § 4º Relativamente à localidade do registro civil de nascimento, embora seja admitido, nas instâncias ordinárias, a descendência italiana da recorrente, o voto condutor do acórdão recorrido assentou o seguinte: «Em que pesem os argumentos expendidos pela apelante, e ainda que seu objetivo seja nobre – adquirir cidadania italiana – faculdade que lhe é conferida pelo critério do jus sanguinis, sistema adotado pela l... ()

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Doc. 208.5330.7002.0400

5 - STJ. Inépcia da denúncia. Alegada ausência de descrição da conduta dos acusados. Peça inaugural que atende aos requisitos legais exigidos e descreve crimes em tese. Ampla defesa garantida. Mácula não evidenciada.

«1 - Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados CPP, art. 41, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída aos recorrentes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa seio da persecução penal, qual se observará o devido processo legal. 2 - caso dos autos, verifica-se que a participação dos recorrentes nos ilícitos descritos exordial foi devidamente explicitada, pois qu... ()

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Doc. 210.2973.4002.0500

6 - TJMG. Registro público. Civil e processual civil. Apelação. Ação de indenização por danos morais. Fornecimento de certidão de nascimento sem o respectivo registro. Constrangimento e ofensa. Verificação. Escrivão. Responsabilidade. Dever de indenizar. Caracterização. Manutenção da sentença. Recurso não provido. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 6.015/1973, art. 3º. Lei 6.015/1973, art. 29. Lei 6.015/1973, art. 33. Lei 6.015/1973, art. 46.

«- O fornecimento de certidão de nascimento sem o respectivo registro é apto a ensejar dano moral se por tal fato o portador sofre ofensa e constrangimentos. - Tem responsabilidade civil de indenizar aquele que causar dano moral a outrem. - Recurso conhecido e não provido.»

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Doc. 130.3990.9000.1000

7 - STJ. Registro público. Procedimento de jurisdição voluntária. Reconhecimento de nacionalidade. Registro civil tardio de nascimento. Avô materno. Declaração de batismo. Certidão de óbito. Possibilidade jurídica reconhecida. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Lei 6.015/1973, art. 50, Lei 6.015/1973, art. 52, § 2º e Lei 6.015/1973, art. 53. CCB/2002, art. 9º, I.

«... I - Lei 6.015/1973, art. 52, § 2º No tocante ao artigo sob referência, a matéria nele inserta não foi objeto de específico debate no acórdão recorrido, tampouco ocorreu a oposição dos embargos declaratórios com o intuito de provocar o seu exame. Desse modo, revela-se inviável o conhecimento do recurso especial em relação ao mencionado dispositivo em face da ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). «... II - CPC/1973, art. 267, VI; Lei 6.015/1973, art... ()

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