Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 3º
Capítulo II - DA ESCRITURAÇÃO(Ir para)
Art. 3º- A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.
§ 1º - Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do serviço.
§ 2º - Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.
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TJMGTJMG (17ª CC) - Apelação cível 1.0105.07.218090-1 - Governador Valadares - Rel.: Desª. Márcia de Paoli Balbino - J. em 09/07/2009 - DJ 28/07/2009
Registro público. Civil e processual civil. Apelação. Ação de indenização por danos morais. Fornecimento de certidão de nascimento sem o respectivo registro. Constrangimento e ofensa. Verificação. Escrivão. Responsabilidade. Dever de indenizar. Caracterização. Manutenção da sentença. Recurso não provido. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 6.015/1973, art. 3º. Lei 6.015/1973, art. 29. Lei 6.015/1973, art. 33. Lei 6.015/1973, art. 46.
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