Art. 29º
Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 29- Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
§ 1º - Serão averbados:
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;
c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
f) as alterações ou abreviaturas de nomes.
§ 2º - É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.
§ 3º - Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
Lei 13.484, de 26/09/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º).§ 4º - O convênio referido no § 3º deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.
Lei 13.484, de 26/09/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º).§ 5º - (VETADO na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11).
§ 6º - Os ofícios de registro civil das pessoas naturais poderão, ainda, emitir certificado de vida, de estado civil e de domicílio, físico e eletrônico, da pessoa natural, e deverá ser realizada comunicação imediata e eletrônica da prova de vida para a instituição interessada, se for o caso, a partir da celebração de convênio.
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 5º (acrescenta o § 6º).Decisões Relacionadas
Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais. Empréstimo consignado. Pessoa interditada. Ausência de representação pelo curador. Interdição devidamente registrada, que produz efeitos perante terceiros. Restituição das partes ao estado anterior com compensação dos valores recebidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252 do RI/TJSP). Desprovimento.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Família. Registro público. Recurso ordinário em mandado de segurança. Impugnação de ato judicial, destinado a bem instruir pedido de habilitação em processo de inventário, que determina a averbação de sentença de procedência em ação negatória de maternidade, transitada em julgado. Consequência legal obrigatória, efetivada, ordinariamente, de ofício. Providência que não se confunde com o direito personalíssimo ali discutido; que dispensa ajuizamento de ação para esse fim; e que não se submete a qualquer prazo decadencial/prescricional. Reconhecimento. Inexistência de violação de direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário improvido. CCB/1916, art. 178. CCB/2002, art. 10. CCB/2002, art. 1.604. CCB/2002, art. 1.606. CPC/1973, art. 189. Lei 6.015/1973, art. 29, § 1º, Lei 6.015/1973, art. 102.
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO. Medida Provisória 776. CONVERSÃO NA LEI 13.484/2017. ART. 29, §§ 3º E 4º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVIMENTO 66/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS POR ENTIDADES DE CLASSE DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. CONTROLE PRÉVIO PELAS CORREGEDORIAS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
Registro público. Mudança de sexo. Transexual. Homossexual. Registro civil. Alteração do prenome e do sexo. Decisão judicial. Averbação. Livro cartorário. Lei 6.015/1973, art. 29, § 1º, «f», Lei 6.015/1973, art. 57 e Lei 6.015/1973, art. 58.
Registro público. Civil e processual civil. Apelação. Ação de indenização por danos morais. Fornecimento de certidão de nascimento sem o respectivo registro. Constrangimento e ofensa. Verificação. Escrivão. Responsabilidade. Dever de indenizar. Caracterização. Manutenção da sentença. Recurso não provido. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 6.015/1973, art. 3º. Lei 6.015/1973, art. 29. Lei 6.015/1973, art. 33. Lei 6.015/1973, art. 46.
Separação e divórcio. Separação consensual. Reconciliação do casal. Necessidade de averbação prévia da separação já consumada, no Registro Civil, para depois averbar a reconciliação. Lei 6.015/1973, art. 1º, Lei 6.015/1973, art. 29, § 1º, «a»; Lei 6.015/1973, art. 100, § 1º, e Lei 6.015/1973, art. 101.
Registro público. Retificação de registro civil. Nome que causa constrangimento ao requerente. Substituição do nome «Delci» para «Riquelmy». Deferimento. Utilização da letra «y». Admissibilidade. Acordo ortográfico. Inclusão no alfabeto as letras «w», «k» e «y». Lei 6.015/1973, art. 29 e Lei 6.015/1973, art. 109. Decreto 6.583/2008.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
Decreto 6.828/2009 ([Revogado pelo Decreto 7.231, de 14/07/2010]. Registro civil. Regulamenta a a Lei 6.015/1973, art. 29, I, II e III)