1 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Nulidade. Violação ao CPP, art. 456, caput, e §§ 1º e 2º. Reconhecimento. Excesso de prazo da prisão. Inovação recursal. Agravo regimental não conhecido.
1 - «Não se conhece de alegação que não foi debatida no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de impugnação no recurso especial, ante a ausência de prévio prequestionamento e da impossibilidade de inovação recursal em agravo regimental» (AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).
2 - Agravo regimental não conhecido.
2 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Anulação da sessão de Júri por violação ao disposto no CPP, art. 456, §§ 1º e 2º. Prisão preventiva. Inovação recursal. Omissão não configurada. Habeas corpus de ofício. Possibilidade.
1 - Os embargos de declaração, nos termos do CPP, art. 619, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
2 - Nesse sentido, não se vislumbra omissão no acórdão que, na linha da jurisprudência pacificada desta Corte, não conheceu do recurso de agravo regimental por versar sobre matéria que constituiu verdadeira inovação recursal.
3 - Na hipótese, contudo, o recorrente teve a prisão preventiv... ()
3 - STJ. Homicídio qualificado. Não conhecimento. Possibilidade de concessão de ofício. Flagrante ilegalidade. Defensor público natural. Defensoria pública. Nomeação de advogado ad hoc. Violação do contraditório e da plenitude de defesa. Nulidade processual reconhecida. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. CPP, art. 256, §1º. CPP, art. 456, § 2º.
Configura constrangimento ilegal a intimação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do pronunciado em sessão plenária, sem a observância do prazo mínimo legal de 10 dias de antecedência estipulado no CPP, art. 456, § 2º, do CPP, tendo em vista que impossibilita a preparação adequada das teses defensivas e o exercício da plenitude de defesa.
São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos... ()
4 - STF. Habeas corpus. 2. Princípio da ampla defesa. Tratamento isonômico das partes (princípio da paridade de armas). Em observância ao sistema processual penal acusatório instituído pela Constituição Federal de 1988, a aplicação do CPP, art. 456 deve levar em conta o aspecto formal e material de seu conteúdo normativo, ante a ponderação do caso concreto. 3. O reconhecimento, pelo defensor público nomeado, de que a análise dos autos limitou-se a apenas quatro dos vinte e seis volumes, por impossibilidade física e temporal (12 dias), somado à complexidade da causa, prejudicou a plenitude da defesa («a», XXXVIII, CF/88, art. 5º) do paciente levado ao Tribunal do Júri. 4. Excesso de prazo na duração da prisão preventiva. Contribuição da defesa para a mora processual. 5. Ordem concedida, em parte, para declarar nulo o julgamento do Tribunal do Júri realizado em 12 de abril de 2010. Mantida a custódia do paciente.
«Nulidade do processo, por não ter sido observado o § 2º do CPP, art. 456 Militar. Hipótese em que não se verificaram as «necessárias diligências para a localização e retorno do ausente à sua unidade», como previsto no dispositivo legal em referência. Não basta, para tanto, que terceiro assuma o encargo de fazer ciente o militar de que a ausência, por mais de oito dias, implicará crime de deserção, a teor do CPM, art. 187. A localização do militar ausente da unidade em que s... ()
6 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. 1) violação a Lei Complementar 80/1994, art. 4º-A, IV, bem como ao CPP, art. 456, § 2º. Prejuízo não demonstrado. 2) violação ao CPP, art. 593, § 3º. Determinação de novo julgamento pelo tribunal do Júri que não abrangeu crime conexo. Cabimento. 3) agravo regimental desprovido.
1 - Segundo o Tribunal de origem, a nomeação do defensor ad hoc em substituição ao Defensor Público se justificou porque o pedido de adiamento da sessão de julgamento não era plausível. Por seu turno, não se extrai qual o prejuízo sofrido pelo agravante em razão da atuação do defensor ad hoc, de modo que descabido o reconhecimento de eventual nulidade.
2 - «Em se tratando de crimes conexos, o Tribunal pode, em grau recursal, anular o julgamento com relação a um, mantendo a deci... ()
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Doc. 121.1135.4000.1500
7 - STJ. «Habeas corpus». Ampla defesa. Advogado. Homicídio duplamente qualificado e praticado contra maior de 60 anos. Réu condenado a 30 anos de reclusão. Sucessivas tentativas de adiamento da sessão do Tribunal do Júri. Medidas protelatórias da defesa (não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, renúncia de advogado contratado no dia do segundo júri e indicação tardia de novo causídico, também, no dia do julgamento). Ausência do advogado sem escusa legítima. Nomeação de defensor público para o novo julgamento (CPP, art. 456, § 2º). Respeitado o prazo de 10 dias estabelecido na lei (CPP, art. 456, § 2º) para estudo dos autos pelo Defensor Público antes do novo julgamento. Concordância do réu quanto à atuação da Defensoria Pública. Acusado representado com esmero pela Defensoria Pública. Alegação de deficiência da defesa. Ausência de prejuízo. Súmula 523/STF. Parecer do MPF pela denegação do writ. Ordem denegada. CF/88, art. 5º, LV.
8 - STF. Agravo regimental em habeas corpus. Deserção (CPM, art. 187). Status de militar da ativa. Condição para deflagração da ação penal. Superveniente exclusão das forças armadas. Irrelevância, para fins de prosseguimento da persecução criminal.
«1 - A ação penal que trata de deserção (CPM, art. 187) somente poderá ser instaurada contra militar da ativa, constituindo, portanto, condição de procedibilidade; isto é, o status de militar é exigido somente na fase inicial do processo, como pressuposto para deflagração da ação penal, sendo irrelevante, para fins de prosseguimento da instrução criminal ou do cumprimento da pena, a posterior exclusão do agente do serviço ativo das Forças Armadas. Inteligência do CPP, art. 45... ()
9 - STJ. Administrativo. Processual civil. Violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Devido enfrentamento das questões recursais. Militar. Pena de deserção. Incidência da Lei complementar 95/2007 e da Lei estadual 14.310/2002. Óbice na Súmula 280/STF.
«1. Inexiste violação do CPC/1973, art. 535 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Embora o recorrente alegue afronta do CPP, art. 456, § 4ºM, segundo se observa das razões que serviram de fundamento para o tribunal de origem apreciar a controvérsia acerca da aplicação da pena de deserção, constata-se que o tema foi dirimido no âmbito do direito local (interpretação da Le... ()
10 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Contrariedade e negativa de vigência ao CPP, art. 456, §§ 1º e 2º. Suposta nulidade no julgamento perante o tribunal do Júri. Inadmissibilidade. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Violação do CPP, art. 593, III, d. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
11 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II E IV, E ART. 61, II, «J», AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS SUSCITANDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, SOB ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TER SIDO NOMEADO O DEFENSOR PÚBLICO AO ACUSADO BRUNO ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO E PELO NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS IMPRESCINDÍVEIS À DEFESA DO RÉU LUIZ ALBERTO, BEM COMO AO ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS, ANTE A MANIFESTAÇÃO PEJORATIVA DO JUIZ PRESIDENTE SOBRE O SILÊNCIO PARCIAL DO RÉU BRUNO, EM SEU INTERROGATÓRIO, E EM VISTA DA SUSPEIÇÃO DO JURADO QUE TERIA INTEGRADO ANTERIORMENTE O CONSELHO DE SENTENÇA EM UMA AÇÃO PENAL CONEXA. NO MÉRITO, PLEITEIAM A SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, POR MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS E, SUBSIDIARIAMENTE, PUGNAM A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E A REVISÃO PENAL. CPP, art. 456, § 2º DESIGNADO O DEFENSOR DO APELANTE BRUNO SEM TEMPO HÁBIL PARA CONHECER O PROCESSO, A FIM DE PREPARAR SUA DEFESA PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PLENÁRIA. PRAZO MÍNIMO DE 10 DIAS QUE RESTOU INOBSERVADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PLENITUDE DE DEFESA QUE NÃO SE VIU ASSEGURADA, CAUSANDO EFETIVO PREJUÍZO À PARTE. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO.
RECURSOS CONHECIDOS, COM ACOLHIMENTO DA PRIMEIRA QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DO ACUSADO BRUNO, PARA ANULAR O JULGAMENTO EM RELAÇÃO A ESTE, REJEITAR-SE AS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA DO RÉU LUIZ ALBERTO, E, NO MÉRITO, DESPROVER-SE O RECURSO DESTE.
I. CASO EM EXAME: 1.
Recursos de apelação interpostos pelos dois acusados, Bruno Jardim Quintanilha, patrocinado por membro da Defensoria Pública, e Luiz Alberto de Jesus Araujo, patrocinado por suas advogadas particulares, contra a sentença de fls. 2050/2056, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, o qual, em execução ao veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, condenou os réus nominados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 61,... ()