STF. Deserção. «Habeas corpus».
«Nulidade do processo, por não ter sido observado o § 2º do CPP, art. 456 Militar. Hipótese em que não se verificaram as «necessárias diligências para a localização e retorno do ausente à sua unidade», como previsto no dispositivo legal em referência. Não basta, para tanto, que terceiro assuma o encargo de fazer ciente o militar de que a ausência, por mais de oito dias, implicará crime de deserção, a teor do CPM, art. 187. A localização do militar ausente da unidade em que serve é dever da autoridade competente, que há de adotar, nos termos da lei, as providências necessárias. «Habeas corpus» concedido, para anular o processo, «ab initio», por não cumprimento de formalidade essencial, devendo, em conseqüência, ser recolhido o mandado de prisão.»
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