1 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Atividades sujeitas a ruídos. Exposição permanente acima de 90 db. Decreto 72.771/73. Lei 8.212/91, art. 57. CF/88, art. 201, § 1º. Decreto 3.048/99, art. 70.
«Não há propósito de ser em considerar como atividade especial aquelas sujeitas a ruídos inferiores a 90 dB após o advento do Decreto 72.771/73. Assim, somente os trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 90 dB podem ser enquadrados como atividade especial.»(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)