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Lei nº 8.212/1991 art. 57

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Resultado da pesquisa por:

Doc. 103.1674.7427.6900

1 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Atividades sujeitas a ruídos. Exposição permanente acima de 90 db. Decreto 72.771/73. Lei 8.212/91, art. 57. CF/88, art. 201, § 1º. Decreto 3.048/99, art. 70.

«Não há propósito de ser em considerar como atividade especial aquelas sujeitas a ruídos inferiores a 90 dB após o advento do Decreto 72.771/73. Assim, somente os trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 90 dB podem ser enquadrados como atividade especial.»

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