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Decreto lei nº 5.452/1943 art. 184

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Resultado da pesquisa por:

Doc. 210.8261.0352.0135

1 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Rescisão contratual. Perdas e danos. Prova pericial. Interpretação. Matéria que demanda reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Rever o entendimento do acórdão recorrido no tocante à interpretação da prova pericial contida dos autos, demandaria, necessariamente, reapreciação de elementos fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2 - As questões referentes ao CLT, art. 184, não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposiç... ()

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Doc. 143.2294.2015.4300

2 - TST. Adicional de insalubridade.

«A prova técnica atestou pela não eventualidade do contato com o agente perigoso e que os EPI's não eliminaram a insalubridade. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa dos CLT, art. 189 e CLT, art. 184, ante o óbice da Súmula 126/TST. Via de consequência, diante do quadro fático delineado, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em harmonia com a Súmula 80/TST, não se cogitando, por conseguinte, em divergência de julgados. Por derradeiro, não logrando a recla... ()

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Doc. 143.2294.2035.8600

3 - TST. Adicional de insalubridade.

«A prova técnica atestou pela não eventualidade do contato com o agente perigoso e que os EPI's não eliminaram a insalubridade. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa dos CLT, art. 189 e CLT, art. 184, ante o óbice da Súmula 126/TST. Via de consequência, diante do quadro fático delineado, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em harmonia com a Súmula 80/TST, não se cogitando, por conseguinte, em divergência de julgados. Por derradeiro, não logrando a recla... ()

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Doc. 136.7681.6000.0800

4 - TRT3. Acidente do trabalho. Danos materiais, morais e estéticos

«A lei incumbe o empregador de zelar pela integridade física dos seus empregados. Nesse sentido, o CLT, art. 157 determina às empresas: "I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". Assim também dispõe o § 1º do Lei 8.213/1991, art. 19, depois de definir o acidente do trabalho: "A Empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". O risco do negócio é sempre do empregador; ... ()

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