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Decreto lei nº 3.689/1941 art. 502

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Doc. 191.9373.1000.0700

1 - STJ. Ação penal. Coisa julgada. Litispendência. Ação penal. Sentença penal. Duplicidade de ações penais pelo mesmo fato. Prolação de sentença. Trânsito em julgado. Prevalência do primeiro decisum imutável. Há voto vencido no sentido da observância dos princípio do favor rei e do princípio favor libertatis, em contrapartida ao critério temporal. Recurso em habeas corpus. Recurso não provido. Estupro de vulnerável. Amplas considerações, do Min. Rogerio Schietti Cruz, sobre o tema. CP, art. 217-A.

«... III. Duplicidade de sentenças a respeito de um mesmo fato – ato decisório a ser mantido Ao examinar o caso, o Ministro Relator propôs a aplicação do «critério mais favorável em detrimento do critério temporal (de precedência), ante a observância dos princípios do favor rei e favor libertatis» (fl. 9 do voto). Ressaltou que o método sugerido já foi aplicado por este órgão colegiado ao julgar o HC 1281.101/SP (Rel. Ministro Sebas... ()

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Doc. 103.1674.7531.7500

2 - TJRJ. Nulidade do processo. Inobservância do rito processual previsto na lei de imprensa. Inocorrência. Rito ordinário adotado em razão da conexão dos crimes de imprensa (rito especial) com o crime previsto no CP, art. 208 (rito ordinário). Aplicação do art. CPP, art. 394 ao CPP, art. 405 e CPP, art. 498 ao CPP, art. 502.

«... Inicialmente, não pode ser acolhida a alegada nulidade absoluta do processo, por inobservância do rito processual previsto na Lei de Imprensa, pois o rito ordinário foi adotado em decorrência da conexão dos crimes de imprensa com o crime previsto no Código Penal, conforme determinam o CPP, art. 394 ao CPP, art. 405 e CPP, art. 498 ao CPP, art. 502, todos do Código de Processo Penal. ...» (Des. Francisco José de Asevedo).»

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Doc. 103.1674.7445.8300

3 - STJ. Revelia. Extorsão mediante seqüestro, com resultado morte. Porte ilegal de arma. Prisão do réu revel. Reapresentação de defesa prévia. Inadmissibilidade. Prova testemunhal. Reinquirição das testemunhas. Faculdade do magistrado. CPP, art. 209 e CPP, art. 502, parágrafo único. Inteligência. CP, art. 159, § 3º. Lei 9.437/97, art. 10, «caput». CPP, art. 395.

«O réu revel, interrogado fora do tempo processual próprio, e com a instrução criminal já encerrada, não tem direito à apresentação de nova defesa prévia, nem à produção de nova prova testemunhal, mormente se o patrono constituído produziu todos os depoimentos tidos por necessários. Constitui faculdade judicial, e não direito subjetivo das partes, a reprodução da prova testemunhal após a prisão do réu revel (Intelecção dos CPP, art. 209 e CPP, art. 502).»

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Doc. 103.1674.7441.7400

4 - STF. Ação penal privada. Advogado. Mandato. Menção ao fato ao fato criminoso. Ausência. Defeito que pode ser sanado posteriormente, mesmo após a decadência. (Há voto vencido). Precedentes do STF. Considerações do Min. Sepúlveda Pertence sobre o tema. CP, art. 345, parágrafo único. CPP, art. 44.

«... Certo, o acórdão impugnado entendera que a nulidade estaria sanada: primeiro, pela indicação do nomem juris no instrumento, que já se demonstrou ser insuficiente; segundo - considerando-se o princípio da informalidade -, pela presença das querelantes em audiências realizadas depois de findo o prazo decadencial (f. 145; 172/174). O saudoso Ministro Soares Muñoz, relator da AP 245, Pleno, DJ 02/12/77, relembrava julgamento de 1948, no qual, interpretando-se o CPP, art. 568, adota... ()

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Doc. 103.1674.7413.7100

5 - STJ. Prova pericial. Determinação de nova perícia técnica. Constrangimento ilegal. Inocorrência. CPP, art. 502.

«Inexiste constrangimento ilegal na conversão do julgamento em diligência pela MM. Juíza quando a apuração da verdade substancial está a depender de questão eminentemente técnica. Inteligência do CPP, art. 502.»

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Doc. 103.1674.7147.2900

6 - STJ. Prova. Verdade substancial. Princípio da investigação. Faculdade do Juiz. CPP, art. 209 e CPP, art. 502, parágrafo único.

«No processo penal, em que sobreleva o sistema de apuração da verdade substancial, de que é corolário o princípio da investigação, tem o Juiz a faculdade de ouvir outras testemunhas além das arroladas pelas partes, podendo inquirí-las mesmo encerrado o sumário e oferecidas as alegações finais. Inteligência dos arts. 209 e 502, parágrafo único, do CPP.»

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