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Constituição Federal/88 nº 0/1988 art. 33

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Doc. 231.2180.6642.7369

1 - STJ. Processual civil. Na origem. Apelação. Açáo de desapropriação em fase de execução. O precatório ep 59/02 refere-se à apuração dc saldo devedor do precatório ep 36/92, sujeito ao ADCT/88, art. 33. Sentença de primeiro grau que julgou extinto o ep 36/92 pelo pagamento [art. 794, I, CPCj. Apuração de insuficiência de depósito com expedição de precatório complementar. Cumprimento de obrigação.. Expedição de precatório. Saldo devedor. Em 14/08/2002 ocorrendo os seguintes depósitos; R$ 46.845,68 em 30/04/2003 (ia parcelas); R$ 56.088,88 em 30.01.2004 (21 parcela); rs 61.014,12 cm 30.01.2004 (3a parcela) c rs 483.453,07 em 30.03.2015 (4a a 10a parcelas). Não devem incidir compensatórios c moratórios cm continuação após a expedição do precatório inicial. Precedentes _ incidência de juros moratórios somente sobre as parcelas eventualmente não udimplidas no vencimento, durante o período de mora (entre a data do vencimento dc cada parcela e o seu integral pagamento). Por simples cálculos aritméticos, observo que às demais parcelas (4a a 10a) pagas em 2015, já foram calculadas com a incidência dc juros dc mora, inclusive sobre o período de graça sentença mantida. Recurso dos credores improvido.. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

I - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 282/STF e não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional..São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstituci... ()

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Doc. 152.2302.5000.3200

2 - STF. Constitucional. Crédito de natureza alimentar. Juros de mora entre a data da expedição do precatório e a do efetivo pagamento. CF/88, art. 100, § 1º (redação anterior à Emenda Constitucional 30/2000) .

«Hipótese em que não incidem juros moratórios, por falta de expressa previsão no texto constitucional e ante a constatação de que, ao observar o prazo ali estabelecido, a entidade de direito público não pode ser tida por inadimplente. Orientação, ademais, já assentada pela Corte no exame da norma contida no ADCT/88, art. 33. Recurso extraordinário conhecido e provido.»

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