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Doc. 140.9074.3001.3400

1 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. CP, art. 168-A, § 1º, I. Indeferimento dos pedidos da defesa, na fase do CPP, art. 402. Alegação de cerceamento de defesa. Inexistência. Diligências indeferidas de forma motivada pelo juízo processante. Recurso desprovido.

«1. O Magistrado condutor da ação penal pode indeferir, desde que em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário. 2. No caso, o Juiz do feito, nos exatos termos do CPP, art. 402, refutou fundamentadamente os pedidos de diligências complementares, porque os considerou protelatórios. Ressaltou o Magistrado que a documentação que se pretendia ju... ()

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Doc. 115.9175.5000.0100

2 - STJ. Juizado especial. Competência. Controle. Mandado de segurança. Cabimento. Lei 9.099/1995. Lei 12.016/2009.

«1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente.»

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Doc. 115.9175.5000.0300

3 - STJ. Astreintes. Multa cominatória. Coisa julgada material. Modificação a qualquer tempo. CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 6º e CPC/1973, art. 467.

«6. O valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo ( CPC/1973, art. 461, § 6º). Redução do valor executado a título de multa ao limite de quarenta salários mínimos.»

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Doc. 115.9175.5000.0200

4 - STJ. Juizado especial. Competência. Cumprimento de sentença. Astreintes. Multa cominatória. Valor da alçada. Lei 9.099/1995, art. 3º, § 1º, I e Lei 9.099/1995, art. 52, V. CPC/1973, art. 461, § 6º.

«2. Dispõe o Lei 9.099/1995, art. 3º, § 1º, I, que compete ao Juizado Especial promover a «execução dos seus julgados», não fazendo o referido dispositivo legal restrição ao valor máximo do título, o que não seria mesmo necessário, uma vez que a Lei 9.099/1995, art. 39 da mesma lei estabelece ser «ineficaz a sentença condenatória na parte em que exceder a alçada estabelecida nesta lei». 3. O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da proposit... ()

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