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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: periculosidade pericia

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Doc. 692.0127.5958.2303

41 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126, DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca de necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego no tocante ao adicional de periculosidade para os motociclistas detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Ante a possível violação do CLT, art. 193, caput, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se do art. 193, caput, e § 4º, da CLT, que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, «na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego», ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável, depende de regulamentação, porquanto não possui aplicabilidade imediata. Esta Corte adotava o entendimento de ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que exerciam suas atividades por meio de motocicleta, a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria 1.565/2014 do MTE, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, haja vista a inaplicabilidade imediata do CLT, art. 193, § 4º. Registre-se que houve suspensão da Portaria 1565 em relação à reclamada por meio de decisão proferida pela Justiça Federal, conforme registrado no acórdão recorrido. Constata-se que, em face da suspensão dos efeitos da Portaria 1.565 do MTE, não se há falar em direito ao adicional de periculosidade por exercício de atividade com motocicleta, porquanto não existe regulamentação do CLT, art. 193, § 4º. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 181.7845.0000.0300

42 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014 adicional de periculosidade. Contato habitual e intermitente. Produto inflamável. Incidência da Súmula 364/TST, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, uma vez por semana e durante poucos minutos, realiza o abastecimento de tratores e ingressa em área de risco com inflamáveis. No caso, o Regional, analisando o laudo pericial produzido nos autos, consignou que o trabalhador realizava o abastecimento de tratores e que em razão dessa atividade também ingressava em áreas sujeitas a risco com inflamáveis. Além disso, extrai-se do acórdão region... ()

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Doc. 848.0753.0550.1352

43 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AÇÃO COLETIVA. OPERADORES DE EMPILHADEIRA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM GÁS GLP. TEMPO REDUZIDO. VERBA DEVIDA. SÚMULA 364, I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 364, I/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . AÇÃO COLETIVA. OPERADORES DE EMPILHADEIRA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM GÁS GLP. TEMPO REDUZIDO. VERBA DEVIDA. SÚMULA 364, I/TST. Segundo o CLT, art. 193, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. A habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. Com efeito, o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo preciso que o contato com o agente periculoso se dê ao longo de toda a jornada para que se verifique a situação de risco. De par com isso, esta Corte Superior tem reconhecido o cabimento do adicional de periculosidade a empregado que adentra área de risco em que há o armazenamento de gás GLP, ainda que o respectivo contato se verifique por tempo reduzido, ante o risco iminente e potencial da ocorrência de sinistro . Na hipótese, o TRT manteve a improcedência do pleito do Sindicato Autor de condenação da Ré ECT ao pagamento do adicional de periculosidade em favor dos empregados substituídos, por considerar que a exposição dos operadores em empilhadeira ao risco de explosão causada por gás GLP, durante a atividade de troca dos cilindros, ocorrida diariamente, era por tempo por tempo extremamente reduzido - em média de dois a cinco minutos - segundo a prova produzida. O laudo pericial, transcrito no acórdão do TRT, confirma que « os operadores de empilhadeira realizam a troca de botijão de gás normalmente uma vez por turno de oito horas. Considerados 5 minutos para esta troca, este tempo equivale a 1% do tempo total de trabalho, o que representa um tempo extremamente reduzido de exposição ao risco". Segundo o expert « o fato de a área em que fica a gaiola com os botijões cheios de gás GLP ser considerada de risco de incêndio e/ou explosão, não resulta, por si só, em direito de adicional de periculosidade aos trabalhadores substituídos, porquanto o tempo de permanência dos mesmos em tal área foi considerado extremamente reduzido de exposição ao risco « (destacamos) . Contudo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de ser incontroverso que os empregados substituídos - operadores de empilhadeira -, diariamente, atuavam em área de risco, em contato com cargas especiais, como gás GLP, conclui-se ser devido o adicional de periculosidade, ainda que a exposição ao risco ocorresse de 3 a 5 minutos por dia. Incidência do disposto na Súmula 364/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RÉ - ECT. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . 1. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A RESPEITO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO SINDICATO. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Em regra, a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho está relacionada à figura do empregado, sendo o benefício concedido ao hipossuficiente, que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, conforme se infere dos arts. 14 da Lei 5584/1970 e 790, § 3º, da CLT. No que se refere às pessoas jurídicas de direito privado, esta Corte entende ser possível a concessão da gratuidade de justiça, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso vertente, o Tribunal Regional concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato Autor, considerando sua condição de substituto processual, com fundamento nos arts. 87 da Lei 8.078/1990 (CDC) e 18 da Lei 7.347/1985 (LACP). Conforme se observa das razões de decidir do TRT, não houve debate, no acórdão recorrido, a respeito da condição de hipossuficiência econômica do Sindicato Autor, tampouco foi o Tribunal a quo provocado a se manifestar sobre o referido enfoque. Desse modo, por ausência de prequestionamento da questão afeta ao estado de dificuldade financeira do Sindicato Autor (Súmula 297/TST), não é possível divisar contrariedade à Súmula 463, II/TST, nem violação ao dispositivo celetista invocado (art. 790, § 4º da CLT). Inviabilizado o apelo por óbice estritamente processual. Julgados. Recurso de revista não conhecido. 2. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIDE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 219/TST, III. No Direito Processual do Trabalho, a percepção de honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, mas da demonstrada insuficiência financeira e da necessária assistência de entidade sindical. Nada obstante, esta Corte Superior consolidou, na Súmula 219, III/TST (aprovada pelo Pleno, na sessão do dia 24.05.2011), a compreensão de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em processo trabalhista no qual o sindicato atuou na qualidade de substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. No caso dos autos, o Sindicato atua na defesa de direitos individuais homogêneos decorrentes da relação de emprego, na condição de substituto processual, o que torna indevida sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ainda que houvesse sido sucumbente, o que não se configurou na hipótese, haja vista o provimento do apelo da entidade sindical com a condenação da Ré ECT ao pagamento do adicional de periculosidade em favor dos empregados substituídos. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 155.3424.4001.1400

44 - TRT3. Adicional de periculosidade. Eletricitário. Adicional de periculosidade. Eletricitário. Base de cálculo. Fixação em norma coletiva.

«Segundo entendimento consubstanciado na Súmula 191 e OJ 279 da SBDI do C. TST, o adicional de periculosidade do eletricitário tem por base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial, em razão de expressa disposição do Lei 7.369/1985, art. 1º - que vigorava por ocasião da contratação do Reclamante até recentemente, quando foi revogada - . Sendo assim, não se admite a negociação coletiva para fixar como base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao eletricitário... ()

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Doc. 156.5404.3000.1300

45 - TRT3. Motorista adicional de periculosidade. Adicional de periculosidade. Motorista que realizava o abastecimento do veículo. Exposição diária à periculosidade. Súmula 364 do c. TST.

«Em regra, ao motorista não é pago o adicional de periculosidade por permanecer no veículo durante o abastecimento. Tal circunstância não configura trabalho em condições perigosas, porque bomba de combustível em posto de abastecimento é área de risco para o frentista. Contudo, frise-se que, em muitas situações, diante do contexto probatório é reconhecido o trabalho exposto ao agente inflamável a esses trabalhadores (motoristas), pois não têm como se distanciarem da área de ris... ()

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Doc. 172.6745.0019.2900

46 - TST. Adicional de periculosidade. Vigia. Lei 12.740/2012. CLT, art. 193, «caput» e, II. Regulamentação. Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e emprego.

«O Tribunal Regional entendeu que o adicional de periculosidade, devido aos vigilantes por força da Lei 12.740/2013, deve ser pago desde 10/12/2012. A União recorre, pugnado pelo reconhecimento de que o adicional é devido a partir de 03/12/2013. Dispõe o CLT, art. 193, caput e II - cuja redação foi alterada pela Lei 12.740/2013, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, revogando a Lei 7.369, de 20/9/1985 - que é devido o adicional de... ()

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Doc. 190.1063.6023.4100

47 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Armazenamento de inflamáveis no local de trabalho. Nr-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

«O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. Sobre o tema, a SDI-I desta Corte, na sessão realizada no dia 16/02/2017, ao examinar o processo TST-E-RR-970-73.2010.5.04.0014, de Relatoria do Ministro João Oreste dalazen, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o arma... ()

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Doc. 417.0944.7850.4177

48 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 193, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A partir da vigência da Lei 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, o Tribunal Regional delimitou que o autor percebia o salário-base de R$ 2.119,50 (dois mil e cento e dezenove reais e cinquenta centavos), valor inferior a 40% do teto máximo da Previdência Social à época, situação que autoriza, nos termos do CLT, art. 790, § 3º, a concessão do benefício da gratuidade processual. Desse modo, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Dispõe o art. 193, caput e, I, da CLT que « são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica «. Extrai-se do dispositivo legal que são consideradas atividades perigosas aquelas, que por sua natureza, exponham o empregado a situações de risco à saúde, sendo o enquadramento das operações perigosas realizadas pelo Poder Executivo mediante portarias do Ministério do Trabalho e Previdência. Conforme a Norma Regulamentadora 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que « o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. «. Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: « Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente «. Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, passou a excluir, de forma expressa, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. Significa dizer que as quantidades de combustíveis constantes nos tanques suplementares originais de fábrica dos caminhões não traduzem periculosidade ao trabalho do motorista empregado, sendo indevido o respectivo adicional. A operação só será considerada perigosa se os tanques originais de fábrica e suplementares não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão. No acórdão regional não consta a premissa fática de que o tanque de consumo extra no caminhão utilizado pelo reclamante possuísse o certificado do órgão competente. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão regional que julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, uma vez que ausente a premissa necessária para a aplicação do item 16.6.1.1 da NR 16. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 939.9784.5907.3902

49 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. Em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, a SDI-1 fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 16: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16» . Na ocasião, aquela Subseção afastou a pretensão de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que «admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo «. No caso, deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante (agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa/SP) para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade a partir de 3/12/2013, o que está em consonância com a tese proferida por esta Corte Superior em relação ao tema. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido.

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Doc. 665.8501.4918.1091

50 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DESTINADO A ADOLESCENTES INFRATORES. FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Quanto ao tema, a SBDI-1 do TST, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021 (Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, acórdão publicado no DEJT de 12/11/2021), reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando as seguintes teses jurídicas: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". 2. Nesse contexto, o autor no exercício do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo faz jus ao recebimento da parcela. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os temas «base de cálculo do adicional de periculosidade» e «adicional de periculosidade - reflexos» constituem inovação recursal, pois não foram suscitados nas razões de recurso de revista; logo, insuscetíveis de exame. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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