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Lei nº 10.741/2003 art. 4

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Doc. 582.4902.2972.3510

1 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Plano de saúde. Obrigação de fazer. Rescisão pela operadora de contrato coletivo por adesão. Irresignação em face da decisão que deferiu tutela de urgência, para a reativação do contrato. Alegação da rescisão ocorrida na forma das disposições contratuais e regulatórias. Descabimento. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Beneficiário idoso com 80 anos de idade. Ausência de justifica para a rescisão. Necessário analisar no curso do processo se a ... ()

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Doc. 531.0787.4652.6211

2 - TJRJ. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELOS DA AUTORA E DO BANCO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. I.

Caso em exame 1. Apelações cíveis, pelo réu, pretendendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a improcedência dos pedidos, ou a redução da verba extrapatrimonial e afastamento da sucumbencial recíproca; e, pela autora, a restituição de valores transferidos de sua conta poupança e do total do valor do empréstimo descontado de seus proventos. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a sentença comporta alteração nos termos pretendido pelas part... ()

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Doc. 210.7091.0101.9672

3 - STJ. Processual penal. Queixa-crime. Pedido de rejeição liminar manifestado por subprocuradora-geral da república, no exercício de função delegada pelo procurador-geral da república. Rejeição liminar da queixa-crime, diante da evidente atipicidade dos fatos narrados e da falta de justa causa para o exercício da ação penal. CPP, art. 395, III. Lei 8.038/90, art. 6º. Rejeição liminar da queixa-crime.

1 - Ação penal instaurada a partir de queixa-crime formulada por JOSÉ DE ALMEIDA BORGES em face do Governador do Estado de São Paulo, JOÃO AGRIPINO DA COSTA DÓRIA JÚNIOR, noticiando a prática, em tese, dos crimes de injúria e difamação, tipificados nos arts. 139, 140, § 3º, c/c o art. 141, III, e art. 61, II, s «f», «g», «h», todos do CP, c/c a Lei 10.741/2003, art. 4º. 2 - O Ministério Público Federal opinou que «resta evidente a atipicidade dos fatos narrados, razão p... ()

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Doc. 605.4462.7586.1570

4 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATOS DE CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Daycoval S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito cumulada com tutela antecipada e indenização por danos morais proposta por Sueli Poretto. A decisão de primeira instância declarou a nulidade dos contratos de cartão de benefício consignado, condenou o banco à restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O banco réu alega a regularid... ()

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Doc. 240.3081.2981.2207

5 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de violação do CPC/2015, art. 1.022. Reexame do acervo fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento de artigo de Lei tido por vulnerado. Súmula 211/STJ. Não preenchimento dos requisitos para possibilitar o prequestionamento ficto. Multa prevista no § 4º do CPC/2015, art. 1.021. Inaplicabilidade. Agravo interno desprovido. 1. Não há ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, porquanto o tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela corte de origem. Quanto à não demonstração de que a caucionante tenha estabelecido no imóvel penhorado sua residência permanente. Demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Súmula 7 deste tribunal superior. 3. O conteúdo normativo dos Lei 10.741/2003, art. 4º e Lei 10.741/2003, art. 43 não foi debatido pela corte estadual, carecendo portanto do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 3.1.o STJ, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao CPC/2015, art. 1.022 e esta corte superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do CPC/2015, art. 1.021 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa. A ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada. Pressupõe que o agravo interno mostre- se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. 206.5722.0000.3900

6 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Proteção do idoso. Sujeito hipervulnerável. Instituição de longa permanência (abrigo público). Lei 10.741/2003, art. 2º, Lei 10.741/2003, art. 3º, caput, Lei 10.741/2003, art. 4º, caput, Lei 10.741/2003, art. 45, V e VI (estatuto do idoso). Município. Multa. Agravo interno manifestamente inadmissível. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Recurso especial não provido.

«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual, ora recorrido, contra o Município de Niterói, ora recorrente, objetivando, entre outras providências, implantação de uma Instituição de Longa Permanência para idosos (abrigo público). 2 - O Juiz do primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações. Não há reparo a fazer, pois as duas decisões dão fiel cumprimento ao disposto no Es... ()

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