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Lei nº 6.404/1976 art. 206

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Doc. 171.2420.5005.7200

1 - STJ. Civil. Recurso especial. Ação condenatória. Dissolução parcial de sociedade anônima com apuração de haveres. (1) recurso manejado sob a égide do CPC, de 1973 (2) dissolução parcial de sociedade anônima. Possibilidade. Inexistência de lucros e não distribuição de dividendos há vários anos. (3) princípio da preservação da empresa. Aplicabilidade. (4) cerceamento de defesa. Falta de instrução probatória. Súmula 83/STJ. (5) ausência de manifestação sobre documento novo. Súmula 83/STJ. (6) ocorrência de coisa julgada quanto ao percentual de juros de mora. Súmula 83/STJ. (7) nulidade de citação por edital de empresa estrangeira não configurada. Dever de manter representante com poderes para receber citação no país. Inteligência do Lei 6.406/1976, art. 119. (8) juros de mora. Termo a quo. Prazo nonagesimal para pagamento. Procedência na extensão do pedido para evitar julgamento «ultra petita». (9) recurso especial parcialmente provido.

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Doc. 151.6061.1003.1500

2 - STJ. Agravo regimental no agravo de instrumento. Dissolução judicial de sociedade anônima. Descumprimento de seus fins. Inviabilidade econômica aferida no juízo de cognição. Reexame. Prova. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ.

«1. Identificados os elementos caracterizadores da dissolução empresarial, consoante o tipo do Lei 6.404/1976, art. 206, II, «b», com supedâneo no intenso debate de fatos e provas promovido pelas partes. Nova discussão sobre a situação econômica da empresa e sua potencialidade para produzir lucro demandaria incursão probatória, o que é vedado nos estreitos limites do recurso especial, como espelhado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provime... ()

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Doc. 121.8342.3000.4900

3 - STJ. Sociedade. Sócio. Direito societário e empresarial. Sociedade anônima de capital fechado em que prepondera a affectio societatis e fim social. Dissolução parcial. Exclusão de acionistas. Configuração de justa causa. Possibilidade. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.030 e CCB/2002, art. 1.089. Lei 6.404/1976, art. 45, Lei 6.404/1976, art. 137 e Lei 6.404/1976, art. 206.

«1. O instituto da dissolução parcial erigiu-se baseado nas sociedades contratuais e personalistas, como alternativa à dissolução total e, portanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação da sociedade e sua função social, contudo a complexa realidade das relações negociais hodiernas potencializa a extensão do referido instituto às sociedades «circunstancialmente» anônimas, ou seja, àquelas que, em virtude de cláusulas estatutárias restritivas à livre circ... ()

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Doc. 121.8342.3000.5100

4 - STJ. Sociedade. Sócio. Direito societário e empresarial. Sociedade anônima de capital fechado em que prepondera a affectio societatis e fim social. Dissolução parcial. Exclusão de acionistas. Configuração de justa causa. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.030 e CCB/2002, art. 1.089. Lei 6.404/1976, art. 45, Lei 6.404/1976, art. 137 e Lei 6.404/1976, art. 206.

«... 2. Cinge-se a controvérsia a dois pontos: a) possibilidade de dissolução parcial de sociedade anônima; b) exclusão dos acionistas que integram o pólo passivo da ação. 3. As sociedades anônimas têm como característica marcante o escopo predominante por ocasião de sua criação, qual seja, a contribuição pecuniária de cada participante para a formação do capital social, sendo de pouca relevância considerações de ordem pessoal em relação aos sócios, razão pela qual ... ()

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Doc. 103.1674.7558.1800

5 - STJ. Sociedade anônima. Grupo familiar. Dissolução parcial. Inexistência de «affectio societatis». Possibilidade. Suficiência deste requisito, isoladamente. Matéria pacificada. Precedentes do STJ. Lei 6.404/1976, art. 206, II, «b».

«A 2ª Seção, quando do julgamento do EREsp Acórdão/STJ (Rel. Min. Castro Filho, por maioria, DJU de 10/09/2007), adotou o entendimento de que é possível a dissolução parcial de sociedade anônima familiar quando houver quebra da affectio societatis. Tal requisito não precisa estar necessariamente conjugado com a perda de lucratividade e com a ausência de distribuição de dividendos, conforme decidido pelo mesmo Colegiado no EREsp 419.174 (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, u... ()

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Doc. 103.1674.7506.6300

6 - STJ. Sucessão. Herdeiros. Legitimidade ativa. Ação de dissolução de sociedade. Princípio da saisine. CCB, art. 1.572. Lei 6.404/76, art. 206, II, «b».

«A abertura da sucessão transmite, desde logo, a herança aos herdeiros legítimos, que podem defendê-la em sua totalidade.»

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Doc. 103.1674.7500.8900

7 - STJ. Sociedade anônima. Dissolução parcial. Possibilidade. Grupo familiar. Inexistência de lucros e distribuição de dividendos há vários anos. Quebra da «affectio societatis». Lei 6.404/76, art. 206, II, «b».

«É inquestionável que as sociedades anônimas são sociedades de capital («intuito pecuniae»), próprio às grandes empresas, em que a pessoa dos sócios não têm papel preponderante. Contudo, a realidade da economia brasileira revela a existência, em sua grande maioria, de sociedades anônimas de médio e pequeno porte, em regra, de capital fechado, que concentram na pessoa de seus sócios um de seus elementos preponderantes, como sói acontecer com as sociedades ditas familiares, cujas ... ()

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Doc. 210.6183.4000.6500

8 - STJ. Sociedade. Direito societário. Ação de dissolução de sociedade anônima, proposta por acionistas minoritários. Quorum mínimo atendido na data da propositura da ação. Desistência da ação por um dos autores, no curso do processo. Homologação pelo juízo. Correspondente diminuição da participação detida pelos autores no capital social da companhia a ser dissolvida, para patamar inferior ao mínimo legal. Irrelevância. Lei 6.404/1976, art. 206.

«- A titularidade de 5% do capital social da companhia, em ações de dissolução proposta com base na Lei 6.404/1976, art. 206 da Lei das S/A. é condição a ser preenchida na data da propositura da demanda, sendo irrelevantes as alterações nesse percentual ocorridas no curso do processo. - Na hipótese dos autos, a desistência de um dos litigantes não poderia prejudicar os demais. Sendo necessário o litisconsórcio formado por ocasião da propositura da ação, o consentimento dado ... ()

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Doc. 103.2131.0310.0600

9 - STJ. Sociedade. Limitada. Dissolução parcial. Decisão que determina, de imediato, a dissolução total. Empresa constituída por dois sócios. Descabimento. Prazo de um ano ao sócio remanescente para admissão de outro ou transformação em firma individual, garantido o recebimento de haveres pelo sócio dissidente. Lei 6.404/1976, art. 206, I, «d». Decreto 3.708/1919, art. 18. (Cita doutrina e precedente do STF).

«Processual civil. Recurso especial. Dissolução parcial de sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Lei 6.404/76, art. 206, «d», c/c Decreto 3.708/1919, art. 18. Dissolução parcial da sociedade, garantindo-se ao sócio remanescente, quando constituída por apenas dois sócios, dentro do prazo de um ano, recompor a empresa, com admissão de outro sócio cotista e ou ainda que como firma individual, sob pena da dissolução de pleno direito; assegurando-se ao sócio dissidente o... ()

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