12 - TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de bens móveis. Nomeação de depositário judicial. Impossibilidade de permanência dos bens com o executado. Na parte conhecida, recurso provido, com observação e determinação.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que nomeou os executados como depositários de bens. A exequente manifestou oposição à permanência do bem em poder dos executados, requerendo a nomeação de depositário judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o executado pode ser nomeado como depositário de bem móvel penhorado, à luz da previsão do CPC, art. 840, na ausência de circunstâncias que dificultem a remoção do bem ou da anuência da parte exequente.
III. Razões de decidir
3. O CPC, art. 840, II determina que os bens penhorados sejam, preferencialmente, confiados ao depositário judicial, sendo que, na impossibilidade de sua nomeação, podem ser depositados em poder do exequente (CPC, art. 840, § 1º).
4. A nomeação do executado como depositário somente é permitida de forma excepcional, nos casos de difícil remoção do bem ou com a concordância do exequente, o que não ocorreu no presente caso.
5. Bens que não são de difícil remoção e a exequente expressamente se opôs à nomeação do executado como depositário. Portanto, deve-se nomear depositário judicial, e, na sua impossibilidade, o próprio exequente.
6. Impossibilidade de cumprimento de um dos mandados, pois que já devolvido. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade. Não conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Na parte conhecida, recurso provido, com observação e determinação.
Tese de julgamento: «Na penhora de bens móveis, na ausência de excepcionalidade justificada, deve-se confiar o bem ao depositário judicial, sendo admissível sua entrega ao exequente em caso de impossibilidade.»
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 840, II e §1º.
Jurisprudência: precedentes do TJSP.
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