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Decreto lei nº 2.848/1940 art. 332

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Doc. 103.1674.7294.5300

41 - STF. Exploração de prestígio. Possibilidade de ser praticado por particular. CP, art. 332.

«O crime previsto no CP, art. 332 pode ser praticado por particular para obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público por equiparação no exercício da função.»

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