106 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
TRANSCENDÊNCIA BANCÁRIO. CONTROVÉRISA ACERCA DO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º No caso dos autos, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou que o reclamado não se desvencilhou do ônus de demonstrar que a reclamante exercia atividades de confiança e chefia no ambiente de trabalho. A Corte Regional assentou que «Observando-se o conjunto fático probatório trazido ao processado faço a mesma leitura trazida na sentença de origem. As provas orais trazidas demonstraram que as funções exercidas pela recorrida eram estritamente burocráticas e técnicas, conforme denota-se do termo de audiência de ID. c8de839 «. E destacou que « Os demais elementos de convicção presentes nos autos não levam à inferência de que a reclamante no cargo de analista de crédito possuía autonomia e fidúcia diferenciada a ponto de enquadrá-la nas disposições do CLT, art. 224, § 2º, não havendo motivos para afastar a decisão primeva que enquadrou a jornada da autora no caput do CLT, art. 224 «. Desse modo, para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que a reclamante possuía fidúcia especial no desempenho de suas atividades, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. Ressalte-se que o Regional não só analisou a prova oral como «os demais elementos de convicção presentes nos autos», de modo que concluiu, a partir da valoração das provas, pela ausência de fidúcia especial nas atividades desempenhadas pela reclamante. Nesse contexto, o enquadramento da parte no art. 224, «caput», da CLT foi realizado com base nas provas dos autos, de modo que a pretensão da parte encontra óbice na Súmula 102/TST, I, a qual estabelece que « A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos «. Logo, inviável a pretensão da parte reclamada, nos termos das Súmulas 102, I e 126, do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO TEMPORAL Delimitação do acórdão recorrido: o TRT negou provimento ao recurso ordinário do banco reclamado que pretendia a aplicação da norma coletiva (compensação/dedução das horas extras reconhecidas em juízo com a gratificação de função) no período anterior ao início de sua vigência. Para tanto, assentou: « Cumpre destacar, entretanto que esta norma não retroage anteriormente ao início de sua vigência. Assim, no período anterior a 01.09.2018 prevalece o entendimento trazido na Súmula 109 do C. TST, como acertadamente decidiu o Juízo de Origem. No caso não há que se falar em desrespeito da decisão do E. STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, visto ter-se dado validade à norma coletiva desde a sua vigência. Friso que não há como retroagir os efeitos da norma para antes de sua regular vigência, não havendo que se falar em compensação integral (todo o período imprescrito) como pretende o reclamado. De igual forma também não prospera o pedido autoral para que eventual compensação ocorra somente após 01.12.2018, visto que a CCT 2018/2020 teve como marco inicial de vigência o dia 01.09.2018. Dessa forma, resta mantida a sentença «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, a tese adotada pelo TRT está em consonância com a tese vinculante estabelecida pelo STF no julgamento da ADPF 323, no qual a Suprema Corte declarou « a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas «. Assim, prevaleceu na Suprema Corte o entendimento de que a norma coletiva somente terá eficácia durante o período de sua vigência, de modo que se não há que se falar na ultratividade da norma, tampouco será possível à norma coletiva produzir efeitos retroativos à data de sua vigência.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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