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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: clt art 791

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  • clt art 791

Doc. 548.2361.7033.1959

301 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS . A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, que, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no § 4º do CLT, art. 791-A Depreende-se, pois, deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do CLT, art. 791-A permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado foi o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar as despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. Foi mantida, portanto, a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade (2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão), o empregador demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do empregado, por qualquer meio lícito, situação que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. O Regional, ao determinar a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, contrariou o entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (CF/88, art. 102, § 2º). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 185.8691.5002.5200

302 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Honorários advocatícios. Requisitos. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-a. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«O deferimento de honorários advocatícios sem que a reclamante esteja assistida pelo sindicato da categoria profissional, contraria os termos do item I da Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido e provido.»

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Doc. 216.3031.4226.0100

303 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS.

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Doc. 791.0154.8352.0147

304 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação da CF/88, art. 5º, LXXIV, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reapreciar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa», a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo «causa», portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . Constata-se, de plano, a transcendência política da questão devolvida a esta Corte Superior, em que se discute os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º, que dispõe sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios. III . Recurso de revista em que se alega que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência viola a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. IV . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do CLT, art. 791-A- capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do CLT, art. 791-A mediante a fixação da tese de que é « inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário «. Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do CLT, art. 791-A, § 4º: «julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A [...]. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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Doc. 733.8173.0468.2844

305 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação da CF/88, art. 5º, LXXIV, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa», a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo «causa», portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . Constata-se, de plano, a transcendência política da questão devolvida a esta Corte Superior, em que se discute os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º, que dispõe sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios. III. Recurso de revista em que se alega, que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência viola a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. IV. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do CLT, art. 791-A- capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do CLT, art. 791-A mediante a fixação da tese de que é « inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário «. Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do CLT, art. 791-A, § 4º: «julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A [...]. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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Doc. 227.3865.2117.2289

306 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. NÃO COMPROVADA A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO IGUAL OU INFERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS TAMPOUCO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, PARCIALMENTE, APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. I. De acordo com o entendimento firmado no âmbito da 4ª Turma do TST, às reclamações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017, deve ser aplicado o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, no que diz respeito ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Desse modo, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir seu estado de miserabilidade, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do CLT, art. 790, para a caracterização da mencionada presunção. Nesse passo, uma vez não alcançada a condição definida no CLT, art. 790, § 3º, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do CLT, art. 790, § 4º. II. Agravo conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a transcendência jurídica da causa. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. CLT, ART. 791-A, § 4º. I. Mantida a improcedência do pedido atinente aos benefícios da justiça gratuita, não se há falar em suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, constante do CLT, art. 791-A, § 4º. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 190.1072.4005.1400

307 - TST. Recurso de revista. Honorários advocatícios. Requisitos. Indenização por perdas e danos. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«O deferimento dos honorários advocatícios, com base apenas no pedido de indenização por perdas e danos, nos termos dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.»

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Doc. 185.8691.5001.7200

308 - TST. Honorários advocatícios. Sindicato. Assistência sindical ausente. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-a. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«Os honorários de assistência judiciária são devidos desde que preenchidos os requisitos dos Lei 5.584/1970, art. 14 e Lei 5.584/1970, art. 16, o que não ocorre neste caso, pois a parte não está assistida por sindicato da categoria profissional. Súmula 219/TST. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido.»

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Doc. 190.1062.9015.5000

309 - TST. Sindicato. Substituição processual. Honorários advocatícios devidos. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«A decisão do Regional que deu provimento ao recurso ordinário do sindicato, que atuou como substituto processual, para condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, está em conformidade com a Súmula 219/TST, III. Incidência do óbice do TST, art. 896, § 4º (Lei 9.756/1998) . Recurso de revista não conhecido.»

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Doc. 190.1071.8003.8200

310 - TST. Honorários advocatícios. Ausência de credencial sindical. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«Ressalvado meu posicionamento pessoal, verifico que, ao condenar a ré ao pagamento de honorários de advogado, apesar de reconhecer que os autores não estão assistidos pelo sindicato, a Corte Regional contrariou as Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, ambas do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.»

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Doc. 190.1062.5012.5200

311 - TST. Honorários advocatícios. Sindicato. Substituto processual. Mera sucumbência. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«Nos termos do item III da Súmula 219/TST, é cabível, por mera sucumbência, o pagamento dos honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual, não se exigindo os requisitos da Lei 5.584/1970, tampouco pedido expresso. Recurso de revista conhecido e provido.»

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Doc. 187.9571.7001.2300

312 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9583.0000.2600

313 - STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9384.6000.3500

314 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9384.6000.3900

315 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9384.6000.4200

316 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no do CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9384.6000.5200

317 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9562.1000.1800

318 - STF. Honorários advocatícios. Ante o disposto no CPC/2015, art. 85, § 11, fica afastada, no julgamento de recurso, a majoração de honorários advocatícios quando ausente fixação na origem. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9562.0000.0800

319 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9562.0000.0500

320 - STF. Honorários advocatícios. Ante o disposto no CPC/2015, art. 85, § 11, fica afastada, no julgamento de recurso, a majoração de honorários advocatícios quando ausente fixação na origem. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9574.2000.0600

321 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9574.2000.0400

322 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9574.1000.1600

323 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9574.1000.1200

324 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9574.1000.0400

325 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9572.4000.0800

326 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9572.4000.0500

327 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9584.9000.3300

328 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9565.5000.9400

329 - STF. Honorários advocatícios. Ante o disposto no CPC/2015, art. 85, § 11, fica afastada, no julgamento de recurso, a majoração de honorários advocatícios quando ausente fixação na origem. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9565.5000.8900

330 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de extraordinário formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9565.5000.7600

331 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9565.5000.7000

332 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de extraordinário formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9565.5000.4200

333 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9565.5000.3900

334 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9383.5000.2400

335 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9383.5000.2100

336 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9383.5000.1700

337 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9383.5000.1300

338 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9381.9000.9400

339 - STF. Honorários advocatícios. Ante o disposto no CPC/2015, art. 85, § 11, fica afastada, no julgamento de recurso, a majoração de honorários advocatícios quando ausente fixação na origem. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9381.9000.8600

340 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9381.9000.9000

341 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9381.9000.8200

342 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9381.9000.7400

343 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9381.9000.7000

344 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9381.9000.6200

345 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9381.9000.6600

346 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9381.9000.5800

347 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9381.9000.5400

348 - STF. Honorários advocatícios. Descabe a fixação dos honorários recursais previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9370.5000.0800

349 - STF. Honorários advocatícios. Fixação. Havendo interposição de recurso sob a regência, do CPC/2015, cabível é a fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no CPC/2015, art. 85, § 11. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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Doc. 187.9370.5000.1800

350 - STF. Honorários advocatícios. Ante o disposto no CPC/2015, art. 85, § 11, fica afastada, no julgamento de recurso, a majoração de honorários advocatícios quando ausente fixação na origem. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

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