TST. Honorários advocatícios. Sindicato. Substituto processual. Mera sucumbência. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«Nos termos do item III da Súmula 219/TST, é cabível, por mera sucumbência, o pagamento dos honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual, não se exigindo os requisitos da Lei 5.584/1970, tampouco pedido expresso. Recurso de revista conhecido e provido.»
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