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DOC. 216.3031.4226.0100

TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS.

Decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF (inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º) e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, pois concluiu que o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, permanecendo a condenação à referida parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no CLT, art. 791-A, § 4º, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido, no tema. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O acórdão Regional manteve a sentença de origem no que diz respeito ao pagamento da parcela pertinente ao décimo terceiro salário proporcional e férias acrescidas do terço constitucional, em que pese tenha sido afastada a nulidade da justa causa aplicada na rescisão contratual. Sobre as férias proporcionais, o Regional proferiu decisão em descompasso com a Súmula 171/STJ, no qual foi fixado o entendimento de que, « salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses «. No que diz respeito ao décimo-terceiro salário, a jurisprudência desta Corte segue uníssona no sentido de que o seu pagamento também não é devido na hipótese de demissão por justa causa, em respeito à previsão contida na Lei 4.090/62, art. 3º. Portanto, a condenação da parte reclamada ao pagamento de férias proporcionais e décimo-terceiro salário proporcional ao reclamante, dispensado por justa causa, resta indevida. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema .

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