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Resultado da pesquisa por:

Doc. 221.1160.2359.9189

1 - STJ. Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação a fundamento da decisão agravada. Impugnação tardia. Incidência da Súmula 182/STJ. Não cabimento.

1 - A impugnação tardia de fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, somente por ocasião do manejo de agravo interno, caracteriza imprópria inovação recursal, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2 - É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente e de for ma particularizada, fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ. 3 - Acerca dessa exigência, JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA D... ()

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Doc. 230.3200.8543.8132

2 - STJ. Previdenciário. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Inexistência dos vícios do CPC/2015, art. 1.022. Rediscussão de questões decididas. Impossibilidade.

1 - De acordo com a norma prevista no CPC/2015, art. 1.022, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2 - No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3 - Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas... ()

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Doc. 240.3220.6460.2797

3 - STJ. Recurso especial. Falência. Venda de imóvel realizada pela empresa falida depois da decretação da quebra. Possibilidade de declaração de nulidade do negócio jurídico de ofício pelo juízo falimentar. Desnecessidade de ajuizamento de ação revocatória. Violação ao Decreto-lei 7.665/1945, art. 40, § 1º. Dissídio configurado. Aquisição de bem imóvel pertencente à massa falida por usucapião. Impossibilidade.

1 - Tendo em vista o disposto no Decreto-lei 7.661/1945, art. 40, § 1º, e nos arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, a anulação de negócio jurídico realizado pela empresa falida após a decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória, sendo certo que a nulidade pode ser pronunciada, de ofício, pelo juízo falimentar. 2 - Durante o processo falimentar, os bens do falido não estão sujeitos à usucapião, seja porque (i) não há fluência do prazo d... ()

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