STJ. Recurso especial. Falência. Venda de imóvel realizada pela empresa falida depois da decretação da quebra. Possibilidade de declaração de nulidade do negócio jurídico de ofício pelo juízo falimentar. Desnecessidade de ajuizamento de ação revocatória. Violação ao Decreto-lei 7.665/1945, art. 40, § 1º. Dissídio configurado. Aquisição de bem imóvel pertencente à massa falida por usucapião. Impossibilidade.
1 - Tendo em vista o disposto no Decreto-lei 7.661/1945, art. 40, § 1º, e nos arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, a anulação de negócio jurídico realizado pela empresa falida após a decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória, sendo certo que a nulidade pode ser pronunciada, de ofício, pelo juízo falimentar.
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