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Lei nº 6.404/1976 art. 176

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Doc. 155.1064.1003.5300

1 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial, Brasil telecom. Ofensa ao Lei 6.404/1976, art. 176, I. Não prequestionamento. Verbetes 282 e 356 da Súmula do STF. Valor patrimonial da ação. Data da cisão. Enriquecimento ilícito. Verificação. Inviabilidade. Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo não provido.

«1. A matéria constante do Lei 6.404/1976, art. 176, I não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu pelo correto Valor Patrimonial da Ação e revisão da conclusão adotada demandaria inevitável o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega ... ()

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Doc. 230.5150.9159.3481

2 - STJ. Processual civil. Declaração de ilegalidade. Publicação de denonstrações financeiras. Registro de atas. Pedido improcedente. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Fato superveniente. Impossibilidade de análise de mérito.

I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a declaração de ilegalidade de instrução de serviço que impôs a obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras como requisito para registro de atas. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para a improcedência do pedido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento (quanto aos arts. 3º, II... ()

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Doc. 220.2010.5372.1999

3 - STJ. Conflito negativo de competência. Recurso especial cujo objeto é a interpretação da Lei 11.638/2007, art. 3º e Lei 6.404/1976, art. 176, § 1º. Exigência de publicação das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de S/A. Questão central que versa sobre direito empresarial. Natureza litigiosa da relação jurídica. Direito privado. Competência da Segunda Seção.

1 - A competência interna no STJ é fixada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa, consoante dispõe o art. 9º de seu Regimento Interno. 2 - A controvérsia que deu origem ao Conflito ora em exame versa sobre Mandado de Segurança impetrado por Bain Brasil Ltda. e Brazil Leadership Equity Participações Ltda. contra alegado ato coator praticado pelo Presidente da Junta comercial do Estado de São Paulo consubstanciado na Deliberação JUCESP 2/2015. Tal decisão exige de tod... ()

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Doc. 166.2840.1001.3100

4 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato de participação financeira. Valoração das ações. Art. 884 do Código Civil e Lei 6.404/1976, art. 176, I. Matéria objeto do recurso especial não apreciada pelo tribunal de origem. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Precedentes.

«1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento.»

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Doc. 173.9963.6001.6200

5 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato de participação financeira. Valoração das ações. CCB/2002, art. 884 e Lei 6.404/1976, art. 176, I. Matéria objeto do recurso especial não apreciada pelo tribunal de origem. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Precedentes.

«1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento.»

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Doc. 165.6751.8002.6200

6 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Brasil telecom S/A. Subscrição de ações faltantes. Alegação de ofensa aos arts. 128 e 460, do CPC, CPC/1973. Art 884 do Código Civil. Lei 6.404/1976, art. 176, I. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo interno a que se nega provimento.

«1. De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo 2/STJ: «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.» 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especia... ()

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