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Lei nº 3.071/1916 art. 1079

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Doc. 103.1674.7491.1500

1 - STJ. Contrato. Alteração tácita. Inocorrência na hipótese. CCB, art. 1.079.

«Não aceita tacitamente a alteração unilateral do contrato, a parte lesada notifica a outra, advertindo-a para o ilícito contratual. A regra de que quem cala consente tem aplicação restritíssima nas relações jurídicas: dentro do prazo prescricional, quem cala, simplesmente silencia.»

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Doc. 103.1674.7502.6500

2 - STJ. Contrato. Alteração tácita. Requisitos. Inocorrência na hipótese. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB, art. 1.079.

«... Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se houve ou não aceitação tácita, por parte da recorrida, acerca da alteração da cláusula de exclusividade de área de comercialização. Embora o art. 1.079 do CC/1916 refira-se a qualquer manifestação de vontade, essa regra jurídica interessa mais à aceitação, conforme esclarece Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Rio de Janeiro: Borsói, tomo XXXVIII, 1962, § 4.188, 2, pp. 23/24), pois a proposta deve ser «inequí... ()

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Doc. 103.2110.5007.8800

3 - TJSP. Alimentos. Concubinato. Pretensão deduzida contra ex-companheira. Inexistência de obrigação alimentar porque não há relação de parentesco nem casamento. Pedido que não se confunde com indenização por serviços prestados e nem com contrato para fornecimento de renda. Distinção. Improcedência. CCB, art. 1.079, inaplicável. (Cita doutrina e jurisprudência).

Entre concubinos não há obrigação alimentar e nem se pode confundir tal pretensão com indenização por serviços prestados ou promessa para fornecimento de venda.

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