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Lei nº 3.071/1916 art. 1069

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Doc. 103.1674.7383.5200

1 - TAMG. «Factoring». Faturização. Cessão de crédito. Necessidade de notificação do devedor. Embargos do devedor. CCB, art. 1.069.

«Inexistindo em nosso sistema legal legislação específica sobre o contrato de «factoring», a ele se aplicam as normas civis sobre a cessão. Dispõe o art. 1.069 que «a cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita». Não comprovada a notificação, configura-se a ausência de pressuposto para a ação de cobrança feita diretamente pel... ()

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Doc. 103.1674.7449.2000

2 - STJ. Execução. Cessão de crédito. Ausência de notificação. Conhecimento pelo devedor. Anuência desnecessária. CCB, art. 1.069. CCB/2002, art. 290.

«A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada, contudo, a manifestação de conhecimento pelo devedor sobre a existência da cessão supre a necessidade de prévia notificação. Precedentes desta Turma.»

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Doc. 140.3545.9005.1700

3 - TJSP. Contrato. Prestação de serviços bancários. Preempção. Cessão de crédito bancário. Empréstimo tomado para aquisição de insumos. Inaplicabilidade do CDC. Inteligência do Lei 8078/9, art. 2º. Direito de preferência do devedor. Inexistência de previsão legal expressa. Exegese que se extrai dos arts. 1149 e seguintes do CCB. Instituto que se relaciona com o direito real. Notificação. CCB, art. 1069 ou art. 290, do atual. Dispositivos legais de mera proteção do devedor, a fim de evitar que quite sua obrigação, de forma indevida, perante o credor originário em vez do cessionário. Validade da transação. Embargos rejeitados.

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Doc. 103.1674.7491.1900

4 - STJ. Execução de sentença. Cessão de crédito. Precatório. Pedido de habilitação do novo credor. Desnecessidade da anuência do devedor. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 41, 42 e 567, II. CCB/2002, art. 290. CCB, art. 1.069.

«Os CPC/1973, art. 41 e CPC/1973, art. 42, que dizem respeito ao processo de conhecimento, impuseram como regra a estabilidade da relação processual e, havendo cessão da coisa ou do direito litigioso, o adquirente ou o cessionário somente poderão ingressar em juízo com a anuência da parte contrária. No processo de execução, diferentemente, o direito material já está certificado e o cessionário pode dar início à execução ou nela prosseguir sem que tenha que consentir o devedor. ... ()

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