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Decreto lei nº 3.689/1941 art. 525

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Doc. 103.1674.7152.8500

1 - STJ. Crime contra a propriedade imaterial. Prova. Exame pericial. Procedimento.

«O «exame pericial» de que fala o CPP, art. 525, constitui exigência para suprir o requisito material da queixa, ou seja, estar amparada por indícios de existência da infração penal. Desnecessário o contraditório. Se assim não for, a ação penal restará prejudicada. Nela, sim, apreciar-se-á o mérito. Em conseqüência, impróprio o recurso de apelação.»

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Doc. 201.7863.5009.0300

2 - STJ. Recurso especial. Lei 9.609/1998, art. 12, § 2º. Ação penal privada. Ausência de propositura de medida de busca e apreensão. Existência de perícia privada. Prazo decadencial de 6 meses. Termo inicial. Ciência de autoria e materialidade delitiva obtida pelo procedimento interno da própria empresa. Alegação de crime permanente. Irrelevância. Ausência de queixa-crime. Decadência mantida. Recurso improvido. CP, art. 103. CPP, art. 38. CPP, art. 525. CPP, art. 526.

«1 - O prazo decadencial de 6 meses para propositura da queixa-crime conta-se a partir da ciência da autoria, nos termos do CPP, art. 38 e CP, art. 103. 2 - Em se tratando de crime contra a propriedade imaterial, sem medida de busca e apreensão porque já conhecida a autoria e materialidade delitiva por meio de perícia privada, tem-se, nesse momento, o termo inicial do lapso temporal. 3 - Não proposta a ação privada dentro do prazo decadencial de 6 meses a contar do conhecimento da ... ()

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